TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

221 acórdão n.º 658/14 SUMÁRIO: I – As disposições em causa referem-se ao direito de consulta do processo disciplinar laboral por parte do trabalhador arguido, questão que não constitui novidade do atual direito do trabalho português, tendo a consulta do processo sido sempre considerada um instrumento do direito de defesa do traba- lhador arguido, sem o que esta não poderia ser realmente assegurada; porém, uma coisa é o dever de possibilitar, ou não embaraçar, a consulta do processo disciplinar pelo trabalhador arguido e outra, bem distinta, a obrigação de notificar este, juntamente com a nota de culpa, das condições e do local de consulta do processo disciplinar. II – Ora, somente a violação do primeiro dever será suscetível de afetar o exercício do direito de audição e defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar; em reforço desta afirmação, sublinhe-se que a enumeração das causas de invalidade do procedimento disciplinar constante do n.º 2 do artigo 382.º do Código do Trabalho (2009) é taxativa e não exemplificativa – como se comprova pela ausência de um dos advérbios de modo “designadamente” ou “nomeadamente” –, dela não constando as conse- quências jurídicas de a nota de culpa enviada ao trabalhador não ser acompanhada da indicação das condições e do local de consulta do processo disciplinar. III – Esta conclusão é perfeitamente adequada à natureza da faculdade de consulta do processo disciplinar: trata-se de «um elemento acessório, instrumental, no complexo das condições que podem contribuir para o reforço da posição defensiva do arguido (…) mas não um elemento estruturante do direito de defesa». IV – Em suma: a lei não exigiu que a nota de culpa enviada ao trabalhador fosse acompanhada da indi- cação das condições e do local de consulta do processo disciplinar, como condição de validade do Não julga inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos artigos 351.º, n.º 1, e 382.º, n.º 2, alínea c) , do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no sentido de que o empregador não tem de comunicar ao trabalhador arguido em processo disciplinar, conjuntamente com a nota de culpa, o modo e o local de consulta do processo dis- ciplinar. Processo: n.º 223/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 658/14 De 14 de outubro de 2014

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