TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. foi, na sequência de um processo disciplinar mandado instaurar pela sua entidade patronal – Cen- tro Sócio-Cultural de (…), objeto de despedimento com invocação de justa causa, por alegada acumulação de faltas injustificadas ao trabalho (fls. 41). A interessada contestou o despedimento (fls. 50 a 60), seguindo-se os demais termos. Por sentença data de 8 de outubro de 2013, o Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada julgou lícito o despedimento (fls. 120 a 131). Recorreu então a interessada para o Tribunal da Relação de Lisboa (alegações a fls. 136 a 142), tribu- nal que, por acórdão tirado a 29 de janeiro de 2014, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida (fls. 172 a 179). Inconformada, a recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 186). Porque o requerimento de recurso era omisso quanto à norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo tribunal, o relator convidou a recorrente a fazê-lo, convite que esta aceitou (fls. 193 a 195). Posteriormente, tendo sido notificada para alegar, juntou as suas alegações (fls. 200 a 205). O Centro Sócio-Cultural de (…), notificado para o mesmo efeito, não alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O recurso de inconstitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). A interpretação normativa que a recorrente pretende ver sufragada pelo Tribunal é, nas suas palavras, a seguinte: «A interpretação conjugada dos artigos 351.º, n.º 1, e 382.º, n.º 2, alínea c) , do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no sentido de que o empregador não tem de comunicar ao trabalhador, arguido em processo disciplinar, conjuntamente com a nota de culpa, o modo e o local de consulta do processo disciplinar é inconstitucional por violação do direito de audiência e de defesa do trabalhador, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP)». 3. Não se suscitando obstáculos de índole processual, pode apreciar-se o mérito da questão. Estabelecem as disposições em causa do Código do Trabalho: «(…) Artigo 351.º 1. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. procedimento disciplinar; e esta formulação normativa em nada ofende o direito de audiência e de defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 10, da Cons- tituição da República Portuguesa.

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