TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

225 acórdão n.º 658/14 9. Começámos por dizer que uma coisa era o dever de possibilitar, ou não embaraçar, a consulta do processo disciplinar pelo arguido e outra, bem distinta, a obrigação de notificar este, juntamente com a nota de culpa, das condições e do local de consulta do processo disciplinar. Estamos agora em condições de acrescentar que somente a violação do primeiro dever seria suscetível de afetar o exercício do direito de audição e defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar. Em reforço desta afirmação, sublinhe-se que a enumeração das causas de invalidade do procedimento disciplinar constante do n.º 2 do artigo 382.º do Código do Trabalho (2009) é taxativa e não exemplificativa – como se comprova pela ausência de um dos advérbios de modo “designadamente” ou “nomeadamente” –, dela não constando as consequências jurídicas de a nota de culpa enviada ao trabalhador não ser acompanhada da indicação das condições e do local de consulta do processo disciplinar. Ora, quando o legislador quis exigir que a nota de culpa fosse acompanhada por certo elemento, pres- creveu-o expressamente, como se comprova pela leitura da alínea b) : a falta «da comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa » (o itálico é nosso) é causa de invalidade deste. A conclusão a que chegamos é perfeitamente adequada à natureza da faculdade de consulta do processo disciplinar: repetindo António Monteiro Fernandes, cuja posição sufragamos por inteiro, trata-se de «um ele- mento acessório, instrumental, no complexo das condições que podem contribuir para o reforço da posição defensiva do arguido (…) mas não um elemento estruturante do direito de defesa». Em suma: (1) a lei não exigiu que a nota de culpa enviada ao trabalhador fosse acompanhada da indica- ção das condições e do local de consulta do processo disciplinar como condição de validade do procedimento disciplinar; e (2) esta formulação normativa em nada ofende o direito de audiência e de defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portu- guesa. III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos artigos 351.º, n.º 1, e 382.º, n.º 2, alínea c) , do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no sen- tido de que o empregador não tem de comunicar ao trabalhador arguido em processo disciplinar, conjuntamente com a nota de culpa, o modo e o local de consulta do processo disciplinar, por não ofender o direito de audiência e de defesa do trabalhador, consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. b) Negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 14 de outubro de 2014. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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