TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

227 acórdão n.º 659/14 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade a apreciar prende-se com o problema de saber se a diferenciação de tratamento estabelecida, por via legislativa, entre os contratos de trabalho a termo e os contratos de trabalho por tempo indeterminado, no que concerne o tratamento das remunerações intercalares, encontra arrimo à luz do princípio da igualdade, passando o teste daquela que é a sua dimensão míni- ma – o princípio da proibição do arbítrio. II – A contratação a termo consubstancia um desvio ao modelo normativo gizado no artigo 53.º da Cons- tituição, nos termos do qual a relação laboral é, via de regra temporariamente indeterminada, pelo que, qualquer situação de precariedade temporal deve ser entendida como uma restrição ao direito à segurança no emprego, só admissível em termos excecionais e devidamente justificados, circunstância que se repercute em todo o regime jurídico do contrato a termo, tanto no momento da celebração, como da cessação. III – A perspetiva em causa – favorável à não dedução das importâncias referidas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho –, assenta numa interpretação do artigo 393.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo a qual, no âmbito do contrato a termo, os salários intercalares funcionam como padrão mínimo de indemnização, situação manifestamente distinta da prevista para os contratos por tempo indeterminado, onde ao pagamento dos salários intercalares acresce uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados. IV – O parâmetro de controlo é o princípio da igualdade, na sua dimensão mínima de proibição do arbí- trio, a qual prescreve a igualdade de tratamento para situações iguais e proscreve tratamento igual para Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) , do Código do Trabalho, na redação conferida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que às retribuições intercalares devidas em consequência de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo não há que proceder à dedução de rendimentos previstos no artigo 390.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Processo: n.º 324/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 659/14 De 14 de outubro de 2014

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