TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. S. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de dezembro de 2013. 2. A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) , do Código do Trabalho, na redação conferida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na interpretação segundo a qual às retribuições intercalares devidas em consequência de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo não há que proceder à dedução de rendimentos previstos no artigo 390.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. 3. A recorrida intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra a ora recorrente, pedindo: a) a declaração de que foi ilicitamente despedida, situações desiguais; ou seja, a proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de con- formação ou de decisão dos poderes públicos, só resultando violada quando inexista qualquer conexão racional entre o fim prosseguido pela medida legislativa e o tratamento diferenciado introduzid; não raramente, no âmbito laboral, exigem-se cautelas redobradas na apreciação deste princípio, por poder estar em causa uma comparação parcial, isto é, a uma comparação centrada num determinado ponto de regimes jurídicos distintos. V – Embora não restem dúvidas de que, talqualmente interpretado pela decisão recorrida, o artigo 393.º, n.º 2, alínea a) , do Código do Trabalho, introduz um tratamento diferenciado entre contratos a termo e contratos por tempo indeterminado no que concerne os efeitos da ilicitude do despedimento e, mais especificamente, em matéria de deduções aos salários intercalares, tal diferenciação de tratamento não se afigura manifestamente irracional ou arbitrária à luz da teleologia ínsita ao regime jurídico analisado. VI – De acordo com a interpretação normativa sub iudicio , um trabalhador ilicitamente despedido no âmbito de um contrato por tempo indeterminado tem sempre o direito de receber uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, à qual acresce o direito de receber os salários intercalares; já na contratação a termo, está previsto – tão-somente – o pagamento de uma indemnização pelos danos causados, que tem como limite mínimo o valor das retribuições que aquele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, pelo que se afigura necessária uma solução jurídica que restabeleça a isonomia perdida em matéria de efeitos sancionatórios da declaração de ilicitude do despedimento, conferindo aos trabalhadores contratados a termo uma compensação mínima para a situação excecional de des- proteção em que se encontram, em face do quadro normativo gizado no artigo 53.º da Constituição, não violando a interpretação normativa enunciada o princípio da igualdade.

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