TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

229 acórdão n.º 659/14 quando lhe foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho; b) a condenação da ré a pagar-lhe as retri- buições que se venceram desde o dia 18 de junho de 2010 até à verificação do termo incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão final, se o termo ocorrer posteriormente; c) caso o termo venha a ocorrer depois do trânsito em julgado, a condenação da ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. A recorrida havia sido admitida ao serviço da recorrente, mediante contrato a termo incerto, com início em 15 de junho de 2009. Por carta datada de 13 de maio de 2010, a recorrente comunicou-lhe a caducidade do respetivo contrato, com efeitos a partir de 18 de junho de 2010. Instado a pronunciar-se, o tribunal de 1.ª instância, por sentença de 8 de novembro de 2012, declarou ilícito o despedimento e condenou a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 18 de maio de 2010 até à verificação do termo incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado de decisão, se o termo ocorrer posteriormente. A estas retribuições deveriam ser deduzidas as quantias de € 2 326,15 e €  2 509,64 já recebidas, respetivamente, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto e de subsídio de férias, de Natal e férias não gozadas. Inconformada, veio a ora recorrente interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo o seu requerimento, no que é pertinente para os presentes autos, da seguinte forma: «(...) ll) Caso a cessação do contrato em causa venha a ser considerada ilícita, o que, sem conceder, apenas se admite por zelo de patrocínio, importa efetuar todas as deduções previstas no artigo 390.º/2 CT; mm) Assim, no caso concreto, e considerando que a presente ação não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento importaria ainda i) deduzir a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, ii) o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora desde o des- pedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a sua ilicitude, bem como as iii) retribuições que esta haja recebido de outra entidade empregadora. (…) oo) De resto, a ora recorrente requereu, no artigo 48.º da sua contestação, que “seja notificada a Segurança Social para indicar nos autos se a A. se encontra presentemente a receber prestações de subsídio de desemprego e, nesse caso, qual, desde quando e qual o valor da sua retribuição” – sendo que este requerimento, consideran- do a posição do tribunal sobre o tema, nunca foi objeto de qualquer despacho – o que, seguindo a construção jurídica do tribunal sobre o tema, nunca foi objeto de qualquer despacho – o que, seguindo a construção jurídica do tribunal (segundo a qual a decisão não deve remeter este tema para liquidação posterior), constitui uma nulidade que, à cautela e sem prescindir, agora se invoca; pp) A recorrente entende que o artigo 393.º/2, alínea a) do Código do Trabalho, na interpretação aparentemente sufragada pelo Tribunal, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º/1 da CRP. qq) Com efeito, nessa interpretação, o que é fundamentalmente igual – trabalhadores por tempo indeterminado e a prazo – para o efeito aqui em causa – atribuição de compensação por despedimento ilícito – é tratado arbitrariamente como desigual; rr) Requer-se assim que, nesta interpretação, não seja aplicada, por inconstitucional; ss) Por mera cautela e sem prescindir, mesmo que se entendesse que se cura, nesta sede, de um despedimento ilícito, sempre devia constar da sentença recorrida, no ponto III – 1 do segmento decisório, que havia ainda que efetuar as deduções a que alude o número 2 do artigo 390.º do CT, a liquidar em execução de sentença. tt) Ao condenar a recorrente, por um lado, a pagar todas as retribuições desde 18 de junho de 2010, até à data da verificação do termo do contrato (ou do trânsito em julgado da sentença se este ocorrer antes do termo) e, por outro, a pagar também as retribuições de férias (para além dos subsídios de férias e de natal), o Tribunal acabou por duplicar a remuneração relativa às férias; (...)»

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