TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

23 acórdão n.º 745/14 SUMÁRIO: I – O que cumpre apreciar no que concerne às alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, ao n.º 1 do artigo 46.º e ao n.º 1 do 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de feve- reiro, é a conformidade constitucional do aumento em 1% do valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para o subsistema de proteção social, no âmbito dos cuidados de saúde da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE). II – Embora os requerentes deem por assente uma conexão causal entre o aumento da contribuição dos beneficiários e a reversão de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora para os cofres do Estado, concluindo que as duas medidas “ainda que juridicamente autónomas, são estruturalmente dependentes”, não pode aceitar-se a conjugação normativa entre as duas soluções pois, como o Tribu- nal Constitucional demonstrou no Acórdão n.º 572/14, a existência de uma qualquer relação entre o aumento da contribuição dos beneficiários e a transferência da contribuição das entidades públicas não permite concluir que 0,625% da receita proveniente dos descontos dos beneficiários para a ADSE é convertida em receita geral do Estado. III – Afastada a conjugação normativa proposta pelos requerentes, o que ao Tribunal cabe apreciar é se as normas impugnadas violam o princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, residindo a questão de constitucionalidade colocada em saber se as normas impugnadas Não declara a inconstitucionalidade das normas do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do arti- go 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio; não declara a inconstitucionalidade das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio; não declara a inconstitucionalidade das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio. Processo: n.º 721/14. Requerente: Grupo de Deputados à Assembleia da República do PCP, BE e PEV. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 745/14 De 5 de novembro de 2014

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