TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL OTribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9 de dezembro de 2013, negou provimento ao recurso, considerando, quanto à questão de constitucionalidade suscitada nos autos, o seguinte: «(...) 5. Quanto a saber se nas retribuições devidas à trabalhadora é de fazer operar a dedução a que se refere o n.º 2 do artigo 390.º, do Código de Trabalho Na sentença recorrida não se operou tal dedução, do que discorda a recorrente. Porém, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado: a) no pagamento de indemnização dos danos não patrimoniais e não patrimoniais que não deve ser inferior às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 390.º, às retribuições intercalares devidas ao traba- lhador deduzem-se as importâncias que ele auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento [alínea a) ], a retribuição relativa ao período decorrido desde do despedimento [alínea b) ] e o sub- sídio de desemprego atribuído ao trabalhador por virtude do despedimento, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social [alínea c) ]. Tem-se questionado ao nível da doutrina e da jurisprudência, se às retribuições intercalares devidas por força do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, deverão ser feitas as deduções estabelecidas na regra geral do artigo 390.º, n.º 2 do mesmo Código, dado que a lei estabelece que essas retribuições constituem o mínimo da indemnização devida ao trabalhador. (...) Ao nível da jurisprudência a solução também não tem sido uniforme, podendo, contudo, afirmar-se que a posição maioritária tem sido no sentido de considerar que não há lugar a deduções nos salários intercalares em caso de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo (...). Contudo, outra jurisprudência tem entendido que, por força do dispositivo legal consagrado no n.º 1 do artigo 393.º do Código do Trabalho, não se mostra excluída a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 390.º, pelo que se deverão fazer as deduções aí previstas nos salários intercalares devidos ao trabalhador (...). Entendemos que aquela solução jurídica é a mais conforme com a legislação vigente. Com efeito, embora no n.º 1 do artigo 393.º se remeta, quanto ao regime relativo ao contrato de trabalho a termo, para as regras gerais da cessação do contrato, no n.º 2, alínea a) precisa-se que sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado no pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patri- moniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão final, se aquele termo ocorrer posteriormente. Ou seja, no referido n.º 2, alínea a) , fixa-se um limite mínimo indemnizatório; as retribuições que o trabalha- dor deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato ou até ao trânsito da decisão final. (...) Efetivamente, embora no contrato por tempo indeterminado o direito às retribuições possa ficar parcial ou totalmente esvaziado, mercê da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador e que não receberia se não fosse o despedimento, resta sempre a outra prestação para desempenhar perante o infrator o efeito sancionatório pela ilicitude do despedimento; já na contratação a termo, a admitir-se a dedução, o efeito sancionatório poderia simplesmente não existir, o que segundo se afigura, contrariaria o sentido de justiça, na medida em que um empre- gador que despedisse ilicitamente um trabalhador contratado a termo, se este, diligente, conseguisse logo após o despedimento um novo emprego que lhe proporcionasse rendimentos não inferiores aos que antes auferia, poderia não ter que pagar nada ao trabalhador.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=