TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

231 acórdão n.º 659/14 Entende-se, por isso, não ser de operar a dedução a que se refere o artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, constituindo os salários intercalares a pagar pelo empregador ao trabalhador, conforme previsto no n.º 2 do artigo 393.º, do Código do Trabalho, o montante mínimo compensatório por danos patrimoniais e não patrimoniais a pagar pelo empregador. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 6. Quanto a saber se a interpretação que se deixou plasmada viola o princípio da igualdade Alega a recorrente que o artigo 393.º, n.º 2, alínea a) , do Código do Trabalho, na interpretação que se deixou sufragada – ou seja, que às retribuições intercalares devidas em consequência do despedimento ilícito não há que proceder à dedução de rendimentos previstos no artigo 390.º, n.º 2 do mesmo diploma legal – viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Contudo, não se localiza no recurso uma concreta fundamentação para tal conclusão; mas face ao iter argu- mentativo da recorrente a propósito da questão analisada e decidida anteriormente – dedução ou não de rendimen- tos nas retribuições intercalares – julga-se que a alegada violação do princípio da igualdade se colocará no confronto entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado – em que a declaração de ilicitude do despedimento é suscetível de determinar a dedução prevista no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho nas retribuições intercalares devidas – e os trabalhadores contratados a termo, que na interpre- tação que se deixou sufragada tal dedução não é possível. (...) Ora, como resulta do que se deixou anteriormente referido, são materialmente distintas as situações de des- pedimento ilícito no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou um contrato de trabalho a termo: enquanto naquela situação o trabalhador tem sempre direito à indemnização por todos os danos patrimo- niais e não patrimoniais [(artigo 389.º, n.º 1, alínea a) ] e, sem prejuízo desta indemnização, o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal [(artigo 389.º, n.º 1] na contratação a termo em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito apenas ao pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, que tem como limite mínimo o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se o termo lhe for posterior [artigo 392.º, n.º 2]. Assim, embora no contrato por tempo indeterminado o direito às retribuições possa ficar parcial ou totalmente esvaziado, mercê da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador e que não receberia se não fosse o despe- dimento, resta sempre a outra prestação para desempenhar perante o infrator o efeito sancionatório pela ilicitude do despedimento; já na contratação a termo, a admitir-se a dedução, o efeito sancionatório poderia simplesmente não existir, o que, segundo se afigura, contraria o sentido de justiça, na medida em que um empregador que despe- disse ilicitamente um trabalhador contratado a termo, se este, diligente, conseguisse logo após o despedimento um novo emprego que lhe proporcionasse rendimentos não inferiores aos que antes auferia, poderia não ter que pagar qualquer compensação ao trabalhador. Daí que em caso de despedimento ilícito se justifique um diferente tratamento nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e nos contratos de trabalho a termo quanto à possibilidade ou não de dedução nas retribui- ções intercalares e, por isso, que não possa considerar-se a violação do princípio da igualdade. Improcedem, pois, também nesta parte as conclusões das alegações de recurso. (...)» 4. Notificada para apresentar alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, a recorrente extraiu as seguintes conclusões: «(...) a) A diferente redação do artigo 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho (de 2009) face aos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) e 390.º, n. os 1 e 2, do mesmo Código abre a porta a diversas soluções interpretativas daquele pre- ceito (do artigo 393.º, n.º 2, esclareça-se);

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