TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Subjacente às deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2 do Código de Trabalho está a intenção do legislador em assegurar que, por força da declaração da ilicitude do despedimento, o trabalhador não ficará colocado numa situação mais vantajosa do que aquela em que estaria se não tivesse sido ilicitamente despedido. c) Admitir-se que às retribuições intercalares a atribuir aos trabalhadores a termo ilicitamente despedidos não há que deduzir as importâncias previstas no artigo 390.º, n.º 2 equivale a reconhecer a estes trabalhadores, no contexto dos efeitos da declaração da ilicitude de um despedimento, um verdadeiro privilégio materia- lizado numa permissão normativa excecional de enriquecimento. d) Privilégio esse que a) por ser exclusivo dos trabalhadores a termo, b) por ser desprovido de razão justifi- cativa e c) por poder atingir proporções patrimoniais graves e, nessa medida poder gerar uma profunda desigualdade no tratamento legal entre trabalhadores a termo e por tempo indeterminado no contexto da declaração da ilicitude do despedimento, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa); e) O artigo 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho é materialmente inconstitucional (por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa na interpretação de que ao valor das retribuições intercalares nele previstas não há que proceder à dedução das importâncias previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho. f ) A interpretação – implícita na interpretação referida em e) supra – de que o artigo 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho exclui o direito do trabalhador a termo a receber o valor das retribuições intercalares que dei- xou de auferir em virtude do despedimento ilícito conduz também a uma restrição injustificada do direito do trabalhador a termo (face ao trabalhador por tempo indeterminado) a ser indemnizado por todos os prejuízos (aqui se incluindo as retribuições que deixou de auferir em virtude do despedimento) que o des- pedimento ilícito lhes tenha causado, sendo, nessa medida inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. (...)» II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) , do Código do Trabalho, na versão de 2009 (CT2009), na interpretação segundo a qual ao valor das remunerações intercalares a que aí se faz referência não há que deduzir as importâncias previstas no artigo 390.º, n.º 2, do mesmo Código. Argumenta a recorrente que tal interpretação normativa viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, por não haver fundamento material que justifique a diferenciação de tratamento que se verifica relativamente aos contratos de trabalho por tempo indeterminado, para os quais se admite expressamente a dedução, nas remunerações intercalares, daquelas importâncias. Os preceitos mencionados têm a seguinte redação (o itálico é nosso): «(...) Artigo 393.º Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo 1 – As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações cons- tantes do número seguinte. 2 – Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente. (...)

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