TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

233 acórdão n.º 659/14 Artigo 390.º Compensação em caso de despedimento ilícito 1 – Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem o direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 – Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. (...)» Assim delimitado o objeto do presente recurso, constata-se que a questão de constitucionalidade que urge apreciar prende-se com o problema de saber se a diferenciação de tratamento estabelecida, por via legislativa, entre os contratos de trabalho a termo e os contratos de trabalho por tempo indeterminado, no que concerne o tratamento das remunerações intercalares, encontra arrimo à luz do princípio da igualdade, passando o teste daquela que é a sua dimensão mínima – o princípio da proibição do arbítrio. 6. Os efeitos da ilicitude do despedimento constam dos artigos 389.º a 393.º do Código do Trabalho, preceitos que não sofreram alterações nem de numeração nem de redação com as reformas da lei laboral veri- ficadas em 2012, 2013 e 2014 (cfr. a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, a Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro, e a Lei n.º 27/2014, de 8 de maio). Destarte, um despedimento ilícito implica, desde logo, a condenação do empregador no pagamento de uma indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados [artigo 389.º, n.º 1, alínea a) , do CT]. Uma vez determinada a invalidade do despedimento, o efeito normal de tal declaração será, ainda, a reintegração do trabalhador na empresa [artigo 389.º, n.º 1, alínea b) , do CT], tutela que se afigura, por via de regra, a única compatível com a garantia constitucional da segurança no emprego, vertida no artigo 53.º, da Constituição. Porém, admitindo que a solução de reingresso na empresa não será, as mais das vezes, a preferida do trabalhador, o legislador permite, no artigo 391.º, n.º 1, do CT, que este opte por uma “indemnização de antiguidade”. Não sem críticas da doutrina, o CT2003 introduziu a possibilidade de, em certos casos, tam- bém o empregador manifestar a sua oposição à reintegração do trabalhador, quando daí advenham prejuízos graves para a prossecução da atividade empresarial (vide, sobre o tema, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, 2007, p. 708, João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 410, e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6.ª edição, Almedina, 2013, p. 1095). Nos termos do artigo 390.º, n.º 1, do CT, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito a receber “as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento” – aquilo que vulgarmente se designa por “salários intercalares” ou “salários de tramitação”. O primeiro aspeto a destacar relativamente aos salários intercalares é o de que eles não se confundem com a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do CT, ou seja, não se trata de importâncias devidas a título indem- nizatório. Traduzem, antes, a realização diferida da prestação retributiva que o empregador, indevidamente, não cumpriu, obstando à execução da prestação laboral, mas que, com a anulação dos efeitos extintivos do despedimento, renasce, reafirmando a continuidade, no plano jurídico, do vínculo contratual (cfr. Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 1020, e João Leal Amado, ob. cit. , p. 410).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=