TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Aos salários intercalares prevê o legislador a dedução dos rendimentos elencados nas alíneas a) a c) , do n.º 2 do artigo 390.º do CT. A primeira categoria de deduções respeita às “importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”. A doutrina diverge quanto ao sentido a conferir a este preceito, cuja redação se afasta quer do artigo 13.º, n.º 2, alínea b) da Lei do Contrato de Trabalho, quer do artigo 437.º, n.º 2, do CT2003. Há quem, por um lado, interprete a nova redação exigindo um estreitíssimo nexo causal entre o despedi- mento ilícito e os novos rendimentos auferidos pelo trabalhador, de tal forma que só serão dedutíveis as impor- tâncias de que o despedimento tenha sido condição necessária e suficiente. De acordo com esta perspetiva, a categoria que agora se analisa rejeita a dedutibilidade dos rendimentos oriundos do novo contrato de trabalho que o trabalhador haja celebrado na sequência do despedimento, estendendo-se apenas a importâncias a que este haja acedido por causa do despedimento (por exemplo, um seguro contra a eventualidade do despedimentos). Outros segmentos da doutrina, por outro lado, destacam que estarão em causa todos os proventos torna- dos possíveis em consequência da exoneração de prestar trabalho, excluindo, no entanto, as importâncias que o trabalhador poderia ter cumulado com a prestação de trabalho ao abrigo do vínculo extinto, ou, por outras palavras, os benefícios conseguidos independentemente do despedimento (cfr. Júlio Vieira Gomes, ob. cit. , p. 1022, e Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Principia, 2012, pp. 445-6). A segunda categoria de deduções tem por objeto “a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”. Na verdade, a alínea b) do n.º 2 do artigo 390.º do CT, reproduz sem alterações o artigo 437.º, n.º 4, do CT2003, almejando estimular a celeridade na apresentação da ação judicial de impugnação e sancionar a eventual inércia do trabalhador na propositura de tal ação (cfr. Albino Mendes Batista, «Primei- ras reflexões sobre os efeitos da ilicitude do despedimento», in Estudos sobre o Código do Trabalho , 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 247). A terceira categoria respeita ao “subsídio de desemprego atribuído no período referido no n.º 1” [leia- -se, entre a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento], obstando o legislador a que o empregador retire efetiva vantagem dessa dedução, já que deverá entregar a importância deduzida à Segurança Social. 7. A contratação a termo, por seu turno, consubstancia um desvio ao modelo normativo gizado no artigo 53.º, da Constituição, nos termos do qual a relação laboral é, via de regra temporariamente indetermi- nada. Assim, qualquer situação de precariedade temporal deve ser entendida como uma restrição ao direito à segurança no emprego, só admissível em termos excecionais e devidamente justificados (cfr. Gomes Cano- tilho/Vital Moreira, ob. cit. , p. 711). Esta circunstância repercute-se em todo o regime jurídico do contrato a termo, tanto no momento da celebração, como da cessação. Por exemplo, no Acórdão n.º 659/97 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ), a preciando, à luz do princípio da igualdade, as formalidades inerentes à celebração do contrato a termo [cfr. o artigo 141.º, n.º 1, alínea e) , do CT], o Tribunal concluiria que: «(...) No caso em apreço, não se vislumbra a violação de qualquer um destes aspetos da igualdade. De facto, da exigência legal não resulta qualquer situação de arbítrio, discriminação; acresce que a obrigação de indicação do motivo justificativo no contrato a termo não cria nem reveste um privilégio inaceitável para o trabalhador: como se referiu, foi a excecionalidade da contratação a termo e a necessidade da limitação da sua utilização pelos empre- gadores que levou o legislador não só à tipificação taxativa das situações em que é possível, como também à criação de uma série de garantias desmotivadoras da celebração desses contratos, tudo em nome da realização efetiva da estabilidade e segurança no emprego. (...)»

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