TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

235 acórdão n.º 659/14 Já no Acórdão n.º 199/09 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ), r eferindo-se à indemnização devida ao trabalhador em situação de resolução do contrato de trabalho, sublinhou o Tribunal o seguinte aspeto: «(...) Se o trabalhador não dispõe de qualquer garantia de perduração do vínculo para além do termo (não obstante a hipótese de conversão em contrato por tempo indeterminado) – o que corresponde a uma desproteção excecio- nal da garantia de segurança de emprego, excecional em face do modelo normativo constitucional e legal – é-lhe reconhecido, em compensação, o direito a todas as prestações devidas até esse termo, sem sujeição às incertezas de satisfação dos ónus probatórios da existência e do montante de danos. (...)» De acordo com a interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação do Porto, o tratamento diferenciado da contratação a termo faz-se sentir também em matéria de salários intercalares. Com efeito, entendeu o Tribunal que o artigo 393.º, n.º 2, alínea a) , do CT, veda a dedução das importâncias referidas nas alíneas a) a c) , do n.º 2, do artigo 390.º, do mesmo Código, dando assim preferência à perspetiva que, não obstante as divergências, vem assumindo maior respaldo a nível jurisprudencial (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de junho de 2008, processo n.º 590/06.4TTGDR.C1, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de fevereiro de 2008, processo n.º 9071/2007, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de dezembro de 2013, processo n.º 505/10.5TTMAI.P1, disponíveis em www.dgsi.pt ) e doutrinal [cfr. Júlio Vieira Gomes, ob. cit. , p. 1037, João Leal Amado, ob. cit. , pp. 435-437, e, do mesmo Autor, “Os efeitos do despedimento ilícito (sobre os artigos 436.º a 440.º do Código do Trabalho)”, in Revista do Ministério Público , n.º 105, 2006, pp. 17-43]. A perspetiva em causa, favorável à não dedução das importâncias referidas no artigo 390.º, n.º 2, assenta numa interpretação do artigo 393.º, n.º 1, do CT, segundo a qual, no âmbito do contrato a termo, os salários intercalares funcionam como padrão mínimo de indemnização, situação manifestamente distinta da prevista para os contratos por tempo indeterminado, onde ao pagamento dos salários intercalares (cfr. artigo 390.º, n.º 1, do CT) acresce uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados [cfr. artigo 389.º, n.º 1, alínea a) , do CT]. Esta posição não é, porém, unânime, destacando-se igualmente quem defenda que, não obstante a falta de previsão expressa das deduções, é de aplicar à contratação a termo a solução constante do artigo 390.º, n. os  1 e 2, do CT, por força da remissão para o regime geral operada pelo artigo 393.º, n.º 1, do mesmo Código. Na verdade, a razão de ser das deduções vale tanto para a contratação a termo, como para a contrata- ção por tempo indeterminado, não se justificando, por conseguinte, qualquer tratamento diferenciado nesta matéria (cfr. Pedro Furtado Martins, ob. cit. , pp. 508-509). 8. No presente recurso, o parâmetro de controlo é o princípio da igualdade, na sua dimensão mínima de proibição do arbítrio, a qual prescreve a igualdade de tratamento para situações iguais e proscreve tratamento igual para situações desiguais. Ou seja, a proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, só resultando violada quando inexista qualquer conexão racional entre o fim prosseguido pela medida legislativa e o tratamento diferenciado introduzido (cfr. os Acórdãos n. os 659/97, 74/99, 683/99, 199/09 e 421/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Não raramente, no âmbito laboral, exigem-se cautelas redobradas na apreciação deste princípio, por poder estar em causa uma comparação parcial, isto é, a uma comparação centrada num determinado ponto de regimes jurídicos distintos (cfr. o Acórdão n.º 683/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Não há dúvidas de que, talqualmente interpretado pela decisão recorrida, o artigo 393.º, n.º 2, alínea a) , do CT, introduz um tratamento diferenciado entre contratos a termo e contratos por tempo indeterminado

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