TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no que concerne os efeitos da ilicitude do despedimento e, mais especificamente, em matéria de deduções aos salários intercalares. Porém, tal diferenciação de tratamento não se afigura manifestamente irracional ou arbitrária à luz da teleologia ínsita ao regime jurídico analisado. Vejamos. De acordo com a interpretação que obteve vencimento nos autos, um trabalhador ilicitamente despe- dido no âmbito de um contrato por tempo indeterminado tem sempre o direito de receber uma indemni- zação por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, à qual acresce o direito de receber os salários intercalares; já na contratação a termo, está previsto – tão-somente – o pagamento de uma indem- nização pelos danos causados, que tem como limite mínimo o valor das retribuições que aquele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato ou ao trânsito em julgado da decisão judicial. Assim sendo, afigura-se necessária uma solução jurídica que restabeleça a isonomia perdida em matéria de efeitos sancionatórios da declaração de ilicitude do despedimento, conferindo aos trabalhadores contrata- dos a termo uma compensação mínima para a situação excecional de desproteção em que se encontram, em face do quadro normativo gizado no artigo 53.º da Constituição. Por estes motivos, conclui-se que a interpretação normativa enunciada não viola o princípio da igual- dade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. III – Decisão 9. Termos em que o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) , do Código do Tra- balho, na redação conferida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que às retribuições intercalares devidas em consequência de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo não há que proceder à dedução de rendimentos previstos no artigo 390.º, n.º 2, do mesmo diploma legal; b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 unidades de conta, sem prejuízo da exis- tência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 14 de outubro de 2014. – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 659/97 , 74/99 e 683/89 e stão publicados em Acórdãos, 38.º, 42.º e 45.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 199/09 e 421/14 e stão publicados em Acórdãos, 74.º e 90.º Vols., respetivamente.

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