TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

237 acórdão n.º 678/14 SUMÁRIO: I – O objeto do presente recurso integra o artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos do qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, sendo especificamente cotejados os parâmetros constitucionais contidos no artigo 20.º da Constituição, em particular o parâmetro contido no respetivo n.º 1, relativo ao acesso ao direito e à proibição de dene- gação de justiça por insuficiência de meios económicos. II – O Tribunal tem dito, de modo reiterado, que embora o artigo 20.º não contenha qualquer injunção no sentido da gratuitidade dos meios de justiça, eventuais custos no acesso aos mesmos não podem ser de tal modo onerosos que dificultem, em concreto, o efetivo acesso aos tribunais, tendo proferido juízos de inconstitucionalidade em dois tipos de situações, sempre numa linha de controlo de evidên- cia: (i) quando, por insuficiência de meios económicos, a exigência de pagamento de determinadas quantias obstaculiza o acesso à justiça; e (ii) quando inexiste uma relação de sinalagmaticidade entre as quantias devidas e as circunstâncias concretas atinentes à complexidade processual da causa. III – Na linha dessa jurisprudência, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discri- minativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida. Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Processo: n.º 129/13. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 678/14 De 15 de outubro de 2014

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