TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que são recorridos B. e outros, notificado da «Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte» apresentada pelos últimos (e que consta de fls. 1479-1481), apresentou reclamação da mesma, nos termos do requerimento de fls. 1473 e seguintes.  A reclamação não foi admitida por despacho de 6 de setembro de 2012 do Juiz das Varas Cíveis do Porto, com o fundamento de que o reclamante não procedeu ao depósito previsto no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota». O então reclamante interpôs recurso desta decisão, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, tendo o mesmo sido admitido. No seu recurso, suscitou a inconstitucionalidade do preceito mencionado, por viola- ção do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Disse então o seguinte: IV – No caso sob apreciação, no tocante às garantias do equilíbrio interno, verifica-se, em primeiro lugar, que é objetivamente muito limitada a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verifi- cáveis antes de qualquer reclamação; ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo. V – A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal, havendo a possibi- lidade de reforma oficiosa, prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da lega- lidade – princípio que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte –, não se compreendendo de outro modo, a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal. VI – Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte; consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição prevista na norma em causa não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.

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