TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estabelecem um imposto sobre o rendimento pessoal diverso do IRS, que atinge apenas uma categoria de pessoas, os beneficiários da ADSE, em violação dos referidos princípios constitucionais. IV – Sob a forma de um desconto na remuneração base e nas pensões de aposentação e de reforma, o que estas normas preveem é uma contribuição dos beneficiários titulares para a ADSE, no montante equi- valente a 3,5% da sua remuneração base ou das suas pensões de aposentação e de reforma, constituin- do aqueles montantes receita própria da ADSE afeta ao financiamento dos benefícios concedidos por este subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, o que permite afirmar que esta contribuição não pode ser reconduzida à categoria de imposto; com efeito, a contribuição imposta aos beneficiários titulares da ADSE constitui contrapartida pelos benefícios que lhes são concedidos pela ADSE nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação, não podendo, por isso, ser consideradas prestações pecuniárias unilaterais. V – O facto de a receita arrecadada com as contribuições dos beneficiários exceder, em 2014, o montante necessário para cobrir as despesas relativas aos benefícios atribuídos pelo subsistema não transforma a natureza dessas contribuições, porquanto esse excedente terá sempre, no próximo ou próximos anos, por força da consignação legal, que ser afeto ao pagamento dos benefícios atribuídos pelo subsistema, assim se mantendo a contraprestação específica atribuída ao beneficiário, que caracteriza esta contribuição. VI – Assim sendo, tratando-se de uma contribuição para um subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, este encargo não está sujeito aos princípios da unidade e da universalidade do imposto, não sendo para o caso mobilizáveis as regras do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição rela- tivas ao imposto sobre o rendimento pessoal, pelo que improcede a alegação de terem sido violados o princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. VII – Quanto à alegação de que as normas impugnadas não preenchem os requisitos da necessidade e pro- porcionalidade das medidas restritivas de direitos fundamentais, previstos no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, em causa estará a afetação do montante da remuneração e da pensão dos beneficiários titulares da ADSE, por efeito do aumento do desconto para a ADSE que incide sobre aqueles abonos, que seria claramente excessivo e desnecessário, apesar de a consagração deste meio de liquidação e cobrança da contribuição devida não afetar nem transformar a natureza desta prestação, deixando intocado o conteúdo do direito à remuneração e o direito à pensão. VIII– Num Estado de direito toda a atuação dos poderes públicos terá de estar subordinada ao Direito e à Constituição, sendo necessário equacionar se o novo aumento das contribuições dos beneficiários para o subsistema da ADSE respeita as exigências em que se desdobra o princípio da proibição do excesso, enquanto princípio geral de limitação dos poderes públicos, cumprindo, em primeiro lugar, identifi- car o fim de interesse público subjacente à medida cuja validade ora se aprecia e, apurar da validade da medida selecionada à luz do princípio da proporcionalidade nos seus três “testes” ou subprincípios concretizadores. IX – Quanto à alegada violação do princípio da proibição do excesso, em primeiro lugar, é razoável que a sustentabilidade de um subsistema de saúde pressuponha a constituição de excedentes; em segundo lugar, a ADSE é um subsistema pautado pela liberdade de inscrição e pela liberdade de manutenção da inscrição, e complementar da proteção na saúde oferecida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS),

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