TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

241 acórdão n.º 678/14 a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efetiva. Ora, perante esta doutrina, convém deixar desde logo claro que o exercício de análise para apurar se o artigo 33.º n.º 2 citado foi aplicado de modo violador daquele normativo constitucional não deve ser feito com base em hipóteses abstratas, nomeadamente as avançadas pelo recorrente, de a parte vencedora pedir “centenas de milhões de euros” ou até, por mero lapso de escrita, ter peticionado “um montante muito superior ao que era devido”. O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a titulo de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insufi- ciência de meios económicos. Ora, perante os elementos de facto, não cremos que tal juízo se possa formular. Na verdade, considerando o valor atribuído à ação pelo próprio autor e ora recorrente, € 6 856 365,27, que o reclamante não invocou em concreto dificuldades ou insuficiência de meios económicos para depositar o valor da nota de custas de parte e, ainda, o valor em concreto dessa nota, € 62 190,11, que não pode ser qualificado de arbitrário (aliás o próprio recorrente admite justificada uma parte desse valor e nem esse depositou) não cremos que se possa afirmar estar violado o direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa do direito de reclamar da nota de custas de parte. Diga-se, por outro lado, que a jurisprudência que o recorrente invoca, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/09 de 8 de julho, proferido no proc. 1008/07[5], não permite retirar a conclusão que dele o apelante pretende extrair. Embora o mesmo se tenha debruçado sobre o n.º 4 do artigo 33.º-A do Código das Custas Judi- ciais [aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de novembro e que igualmente previa que “a admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa(…).”], a doutrina que dele se extrai, a da eventual inconstitucionalidade no caso de se demonstrar “o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas”, não é suscetível de aplicação ao caso dos autos, desde logo por falta dos pressupostos fácticos, pois também em relação à nota de custas de parte em causa não se demonstrou o seu carácter não controlável. Note-se que só são suscetíveis de se compreender no conceito de custas de parte as despesas previstas no n.º 2 do artigo 447-D do CPC, devendo constar da nota justificativa os elementos indicados no n.º 2 do artigo 25.º do RCP. Acresce que, sendo possível reclamar daquela nota de custas de parte e devendo o juiz decidir se a mesma tem ou não fundamento legal, dúvidas não podem restar sobre o seu carácter controlável. Finalmente refira-se que o fim da norma em causa, o citado artigo 33.º n.º 2 da Portaria 419-A/2009, é perfei- tamente legítimo. Esse fim, tal como já acontecia com o referido artigo 33.º-A n.º 2 do CCJ e se assinala no citado acórdão 347/2009 é o de “fazer depender a admissibilidade da reclamação e do recurso [da nota discriminativa e justificativa das custas de parte] do depósito prévio do montante nela fixado”, o que se explica “pela necessidade, especialmente refletida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”. Assim sendo, também a conclusão extraída no citado aresto 347/2009, ou seja, “que, face às finalidades prosse- guidas pelo n.º 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso” é aplicável ao caso dos autos, não havendo pois qualquer violação do princípio da proporcionalidade. Conclui-se, assim, pela resposta negativa em relação à 2.ª questão supra equacionada pelo que, improcedendo as conclusões das alegações do recurso, se impõe confirmar o despacho recorrido.» (fls. 1540-1541) 2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o qual tem por objeto a apreciação da «norma ínsita no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, quando interpretada no

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