TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sentido de sujeitar, obrigatoriamente, a admissão e conhecimento da reclamação da nota justificativa e dis- criminativa de custas de parte (“Nota de Custas de Parte”) ao prévio depósito da totalidade do montante constante dessa nota.» Notificado para produzir alegações, o recorrente concluiu, designadamente, pelo seguinte modo: «(…) 5. Como forma de cumprir com o imperativo constitucional de assegurar à parte vencida num litígio uma forma de tutela antecipatória dos seus direitos fundamentais, o legislador consagrou a possibilidade de reclamar da nota de custas de parte. 6. Com a finalidade bem precisa de evitar usos processuais dilatórios o legislador condicionou a reclamação ao depósito da totalidade do valor da nota conforme indicado pelo parte vencida. 7. Ao fazê-lo (re)criou o problema a que este mesmo mecanismo visava obviar. 8. O presente recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria, quando interpretada no sentido de sujeitar, obrigatoriamente, a admissão e conhecimento da reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte ao prévio depósito da totalidade do montante constante dessa nota. 9. O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 347/09, de 8 de julho de 2009 apreciou a conformidade da norma equivalente do Código da Custas Judiciais com o artigo 20.º da CRP e entendeu que essa circunstância não se verificava pois, para se verificar a violação do artigo 20.º da CRP, seria necessário que «se demonstrasse o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas». 10. Diversamente da situação do acórdão em referência, na elaboração da Nota de Custas de Parte do presente caso não há mecanismos que assegurem o conhecimento das despesas prováveis da parte e, ademais, a possibili- dade de apresentação de um valor arbitrário, ou simplesmente mal calculado, pela parte que elabora a Nota não se encontra, de forma alguma, acautelada pelo legislador. 11. Os artigos 447.º-D, do CPC e, 25.º e 26.º, do RCP, apenas indicam, em abstrato, os valores suscetíveis de relevar para efeitos das custas de parte, i. e. , fornecem a “fórmula” de cálculo para a elaboração da Nota. 12. Questão diversa e que aqui releva, tem a ver com o controlo pela parte vencida da observância desses crité- rios pela parte vencedora e com a possibilidade, apenas teórica, de reclamação. 13. A questão radica não apenas em saber se a elaboração da nota de custas de parte é ou não, no plano norma- tivo, controlável, mas também, em saber se é conforme à Constituição da República Portuguesa, sujeitar o acesso da parte vencida ao único mecanismo de tutela previsto na lei contra uma situação jurídica que lhe é desfavorável, ao cumprimento de um ónus ou requisito cuja amplitude, ou quantum , é livremente determinada pela parte ven- cedora sem possibilidade de sujeitar essa determinação a qualquer controlo a não ser através do preenchimento desse mesmo requisito. 14. O artigo 20.º, da CRP, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», consagra um direito fundamental, representando uma norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático. 15. O direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, da CRP encerra vários direitos conexos. Entre eles, no seu n.º 1, o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais e, no seu n.º 4, o direito a um processo equitativo. Sendo que cada um destes direitos encerra diversas dimensões in casu relevantes. 16. O artigo 20.º, n.º 1, da CRP dispõe que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos. 17. O regime previsto pela Portaria ao condicionar a reclamação judicial da nota de custas de parte ao depósito de um valor que, na prática, pode ser livre e discricionariamente fixado por uma das partes no processo, onera de forma arbitrária o acesso à justiça e rompe o equilíbrio do sistema judicial, favorecendo de forma desmesurada uma das partes. 18. O direito ao acesso à justiça e aos tribunais não pode estar sujeito a condições tão onerosas que dificultem de forma considerável, ou mesmo inviabilizem, o acesso aos mecanismos de tutela judicial.

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