TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 3. O objeto do presente recurso integra o artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos do qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. A) O regime das custas de parte 4. De acordo com o disposto no artigo 447.º-D, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (redação aplicável aos presentes autos), as custas de parte integram, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao [agente] de execução e as despesas por este efetuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. As custas de parte englobam o somatório das despesas suportadas com a lide – e por causa da lide – pelas partes, incorrendo no seu pagamento a parte vencida na proporção do seu decaimento (cfr. n.º 1 do mesmo preceito). As custas de parte traduzem-se, por conseguinte, no reembolso de certas despesas em que a parte incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada.  No regime anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a conta das custas de parte era incluída na conta final, elaborada pela secretaria, sendo o reembolso efetuado através de cheque do tribunal. Este figurino foi alterado, tendo o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, aditado o artigo 33.º-A ao Código das Custas Judiciais (CCJ), relativo ao pagamento das custas de parte. Este preceito passou a fazer depender o pagamento das custas de parte da intervenção ativa da parte que pretende ser reembolsada, a qual passou a estar onerada com o envio à parte responsável de nota discriminativa e justificativa das custas. Essa nota deveria igualmente ser remetida ao tribunal nos casos em que o pagamento devesse ser efetuado por quantias depositadas à ordem do processo. 5. No regime ora aplicável, o Código de Processo Civil (CPC) remete para o Regulamento das Custas Processuais (RCP) a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respetivos artigos 25.º e 26.º Na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (diploma que regulamenta o RCP) rege esta matéria o Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”. Com a aprovação do RCP manteve-se o figurino que havia sido já introduzido pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, estando a compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte dependente de intervenção, nesse sentido, da parte credora desse mesmo reembolso. A interpelação para o pagamento das custas de parte é feita através da apresentação da «nota justificativa» prevista no artigo 25.º do RCP pela parte que pretende ser reembolsada. Esta «nota justificativa» deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os elementos previstos no n.º 2 daquele preceito: (i) indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução [alínea a) ]; (ii) indicação, em rubrica autónoma, das quantias efe- tivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça [alínea b) ]; (iii) indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução [alínea c) ]; (iv) indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º ( i. e. 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial) [alínea d) ]; (v) indicação do valor a rece- ber [alínea e) ]. A matéria da reforma e reclamação da conta de custas de parte não se encontra prevista no RCP, mas sim na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, cujo artigo 33.º prevê a «reclamação da nota justificativa», a apresentar no prazo de 10 dias, devendo posteriormente ser decidida pelo juiz em igual prazo. Caso o valor da nota seja superior a 50 UC, prevê-se o direito a recurso em um grau desta decisão.

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