TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

245 acórdão n.º 678/14 O n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 sujeita a reclamação da nota justificativa ao “depósito da totalidade do valor da nota”. Esta disciplina corresponde à redação introduzida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março. Na versão originária, o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sujeitava a reclamação da nota justificativa ao depósito de 50% do valor da nota. 6. A Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, foi aprovada na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, ao Regulamento das Custas Processuais. Tais alterações tiveram na génese uma proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República, devido à necessidade de implementar medidas legislativas adequadas a dar cumprimento a algumas das obrigações assumidas pelo Estado Português no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o Programa de Assistência Econó- mica e Financeira. Tais obrigações incluíam, como refere o Preâmbulo da Portaria n.º 82/2012, “a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas especiais para deter- minadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má-fé.” No que ora importa, a Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, veio fazer depender a reclamação da nota justificativa das custas de parte do prévio depósito da totalidade do valor da referida nota. Na redação originária, recorde-se, o artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, dispunha que essa reclamação se encontrava sujeita ao depósito de 50% do valor da nota. É esta modificação que o Tribunal é agora convocado a apreciar, sendo especificamente cotejados os parâmetros constitucionais contidos no artigo 20.º da Constituição. Sendo esta uma norma constitucional de estrutura complexa, apresenta relevância para os presentes autos o parâmetro contido no respetivo n.º 1, relativo ao acesso ao direito e à proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. B) A jurisprudência constitucional em matéria de acesso ao direito e a proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos 7. O Tribunal tem dito, de modo reiterado, que a norma contida no artigo 20.º, n.º 1, da Constitui- ção não comporta um imperativo de gratuitidade da justiça. Trata-se de norma de estrutura complexa, que abrange, designadamente, o direito de aceder à justiça independentemente da respetiva capacidade econó- mica. Embora o artigo 20.º não contenha qualquer injunção no sentido da gratuitidade dos meios de justiça, eventuais custos no acesso aos mesmos não podem ser de tal modo onerosos que dificultem, em concreto, o efetivo acesso aos tribunais. Nesta norma contemplam-se não só posições subjetivas de natureza típica dos direitos, liberdades e garantias, como também dimensões de natureza prestacional, enquanto «dever do Estado de pôr à disposição das pessoas instituições e procedimentos que garantam a efetividade da tutela jurisdicional» (cfr. Acórdão n.º 347/09). Como se referiu no Acórdão n.º 307/90, «A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela imanentes, aponta para a gratuitidade da administração da justiça. Mas, se isto é certo, menos não é que, se for exigido, sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários, obviamente que, por essa via de certo modo indireta, se restringe tal recurso, mormente se quem desejar dele lançar mão não desfrutar de meios econó- micos que, sem grande sacrifício, possam suportar aqueles quantitativos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira,

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