TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituição da República Portuguesa Anotada , 1.º vol., 2.ª edição, p. 182, que assinalam que «o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não garantisse que o direito a via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos»). 5 – Já aquando da versão originária da Lei Fundamental e relativamente ao seu então vigente n.º 1 do artigo 20.º (correspondente, com alterações, ao n.º 2 do artigo 22.º da primeira Revisão Constitucional e, hoje, ao n.º 1 do mesmo artigo), a Comissão Constitucional (Parecer n.º 8/78, in Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., pp. 3 e segs.) referia que «ao assegurar a todos o ‘acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos’, a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º)». E, prosseguindo, «A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da Lei Fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos, o legislador cons- titucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º Mas indo além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios eco- nómicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça. Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica». […] Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito à justiça, devido à insuficiência de meios económicos […].”» 8. A carência de meios económicos não pode pôr em causa o efetivo acesso aos meios de justiça, tanto no que se refere aos encargos com custas, como à exigência de depósito prévio de determinadas quantias (a título, por exemplo, de coimas ou de taxa de justiça) como condição de acesso a determinados meios impug- natórios. Assim, por exemplo, o Acórdão n.º 30/88 declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que condicionava «o recurso judicial, quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos , não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima», por violação do artigo 20.º, n.º 2, da Constitui- ção (atual n.º 1) (itálico adicionado). Também os Acórdãos n. os 83/10 e 440/12 julgaram inconstitucionais soluções legais que impunham ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encar- gos com o processo o depósito de determinada quantia como condição para o prosseguimento dos autos. No que toca aos encargos com custas, enquanto correspetivo da prestação pública dos serviços de justiça, o Tribunal Constitucional tem também afirmado que deve existir uma relação proporcional entre ambos, numa ótica de controlo de evidência, devendo, na determinação de tal sinalagmaticidade, atender-se, desig- nadamente, à natureza e complexidade do processo (nesse sentido cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os  471/07, 116/08, 301/09 e 266/10). Do acervo jurisprudencial relevante, salienta-se a existência de juízos de inconstitucionalidade em dois tipos de situações, sempre numa linha de controlo de evidência: (i) quando, por insuficiência de meios eco- nómicos, a exigência de pagamento de determinadas quantias obstaculiza o acesso à justiça; e (ii) quando

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