TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

247 acórdão n.º 678/14 inexiste uma relação de sinalagmaticidade entre as quantias devidas e as circunstâncias concretas atinentes à complexidade processual da causa. C) A constitucionalidade da norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março 9. Regressemos então ao objeto do presente recurso. A solução ora em vigor, traduzida em fazer depender a reclamação da conta do depósito prévio do mon- tante total da mesma, é análoga à que se encontra consagrada para a segunda reclamação do ato de contagem, como estipula o artigo 31.º, n.º 5, do RCP. Esta disciplina legislativa não é, como já vimos, inédita no nosso ordenamento jurídico. Solução seme- lhante vigorou na pendência do Código das Custas Judiciais. Dispunha o artigo 33.º-A desse Código, cuja redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a propósito do pagamento das custas de parte, o seguinte: «[…] Artigo 33.º-A Pagamento das custas de parte 1 – Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respetiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento. […] 4 – A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º» 10. Esta solução normativa do Código das Custas Judiciais foi objeto de escrutínio pelo Tribunal Cons- titucional, o qual concluiu pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade. Com efeito, o Acórdão n.º 347/09 considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, «quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota dis- criminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado», não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição.  Estava então em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e justifi- cativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de € 44 600,73 e a nota de despesas objeto de reclamação de € 64 750,63). O Tribunal começou por aferir a legitimidade do fim visado pela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, enquanto instrumento destinado a, por um lado, «garantir que o custeamento do processo corra efe- tivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da Comunidade», e, por outro, a «adequar o regime das custas ao atual modelo do processo executivo, em que a figura do “solicitador de exe- cução” aparece como um dado novo». Assim, a norma visava «não só (…) garantir o pagamento das custas, mas ainda (…) moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório». Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição, o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a jurisprudência constitucional aplicável em matéria de custas: «O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20.º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça.

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