TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará. Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de impor- tantes meios ao fim de “realização da justiça”, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n. os 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).» E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exi- gência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do mon- tante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado. Na verdade, «[Diz o recorrente que o montante de tais custas pode] ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração. Assim sendo, conclui, não se pode exigir (como o faz o n.º 4 do artigo 33.º-A) que, para reclamar da nota que discrimina e justifica tais custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode porque a Constituição o proíbe […]. No entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se demonstrasse o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º-A. Sucede, porém, que a atuação do agente de execução – pois é ela que centralmente está em causa – para além de ser controlada, em aspetos que agora não relevam, pelas pertinentes normas processuais, tem, naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A Portaria n.º 708/2003, que veio regulamentar o regime fixado pela alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4.º, que “[o] juiz. a Câmara dos Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução”, e que “[o] solicitador da execução, no ato de citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas”. [T]anto basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo n.º 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.» 11. No caso sub iudicio , é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/09, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosse- guindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.  O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porven- tura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6). No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas.  Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e hono- rários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.

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