TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

25 acórdão n.º 745/14 não sendo obrigatória a adesão ao subsistema e o correspondente pagamento da contribuição, pelo que, de um ponto de vista valorativo, a força ablativa que o aumento das contribuições representa para os beneficiários é significativamente menor do que aquela que lhe estaria subjacente caso a ADSE fosse condição sine qua non da obtenção de cuidados de saúde; neste contexto, é de concluir que o aumento em um ponto percentual – de 2,5 para 3,5% – das contribuições devidas pelos beneficiários do subsistema da ADSE não constitui uma medida manifestamente desequilibrada ou desnecessária para a consecução do desiderato de autossustentabilidade da ADSE. X – Também no que respeita às normas que determinam um desconto de 3,50%, quer na remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraor- dinários dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segu- rança Pública (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), quer nas pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários dos SAD e da ADM, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, consisti- ram apenas na modificação do valor dos descontos a efetuar por aqueles beneficiários, traduzindo- -se a incumbência deste Tribunal, precisamente, na apreciação da conformidade constitucional deste aumento, por fazer incidir sobre os beneficiários o pagamento de despesas de saúde que não cabe aos beneficiários mas sim ao Estado suportar, atenta a sua obrigação de assegurar a defesa nacional, a legalidade e a segurança interna, questão que pressupõe a existência de um financiado com receitas provenientes das contribuições dos beneficiários. XI – Ora, esse alcance não pode ser atribuído às normas impugnadas, que aumentam o valor do desconto dos beneficiários para os subsistemas de saúde, mas não determinam a eliminação do financiamento público dos subsistemas; por outro lado, quanto às despesas cujo pagamento é assegurado pelos sub- sistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde dos SAD e da ADM, as normas impug- nadas nada preveem, pelo que não pode concluir-se que subsistema de saúde totalmente tenham sido violada a obrigação do Estado assegurar a defesa nacional, a legalidade e a segurança interna, uma vez que das normas impugnadas não decorre que os subsistemas de saúde em causa sejam exclusivamen- te financiados pelo recurso às contribuições dos beneficiários, nem quais as despesas que devem ser financiadas com a receita proveniente dessas contribuições. XII – Não pode afirmar-se que os encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos beneficiários dos subsistemas de saúde SAD e ADM sejam inteiramente imputados aos seus sub- sistemas de saúde, deixando a solução questionada intocado o entendimento, expresso no Acórdão n.º 572/14, que o dever do Estado garantir o direito à saúde “cumpre-se através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), serviço público obrigatório e de existência irreversível”, de que os beneficiários dos SAD e da ADM, tal como os da ADSE, também são utentes, uma vez que estas não determinam nem a existência de um subsistema exclusivamente financiado por recurso às contribuições dos beneficiá- rios, nem a afetação das receitas provenientes dessas contribuições ao pagamento das despesas de saúde relativas a cuidados de saúde do SNS. XIII – Embora quanto aos subsistemas SAD e ADM não se verifique um dos fundamentos que levou o Tribunal a afastar a violação do princípio da proporcionalidade pelas normas que determinaram o aumento em 1% do valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para o subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde da ADSE – a liberdade de inscrição e a liberdade da

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=