TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

251 acórdão n.º 680/14 SUMÁRIO: I – A questão dos presentes autos – que tem por objeto o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, na medida em que, ao ter procedido à revogação, para efeitos de novas operações, do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro (diploma que previa o sistema poupança-emigran- te), determinou a inaplicabilidade futura da isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto –, reconduz- -se especificamente ao confronto com o princípio da reserva de lei fiscal em sentido formal, decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, questionando-se a incidência da intervenção legisla- tiva do Governo materializada na norma sob apreciação, sem autorização legislativa da Assembleia da República. II – Na determinação do âmbito da reserva decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição é hoje pacífico que o âmbito da reserva de lei formal é delimitado por referência às matérias contem- pladas no artigo 103.º, n.º 2; por outro lado, não cabe discutir se o benefício previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, constitui um benefício fiscal proprio sensu ou uma isenção fiscal, pois «considerando-se que [no caso das isenções fiscais] com a sua previsão é definida a incidência negativa de um imposto, seu elemento essencial, entende-se que a sua instituição também está sujeita a reserva de lei material». III – No caso em apreço, o benefício ou isenção fiscal foi originariamente criado pelo Governo provisório, em momento anterior à vigência da Constituição de 1976, posteriormente, e já na vigência da Constituição Não julga inconstitucional o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, na medida em que, ao ter procedido à revogação, para efeitos de novas operações, do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro (diploma que previa o sistema poupança-emi- grante), determinou a inaplicabilidade futura da isenção de IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto. Processo: n.º 460/13. Reclamante: Particulares. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 680/14 De 15 de outubro de 2014

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