TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 1976, a isenção fiscal foi mantida pela Assembleia da República, tendo-se efetivado a alteração poste- rior ao regime da isenção através de Decreto-Lei emitido ao abrigo da autorização legislativa, mostrando, portanto, a história legislativa desta figura, que, na vigência da Constituição de 1976, as intervenções no respetivo regime jurídico obedeceram à reserva de lei parlamentar, sendo de dar por assente que a isenção fiscal em apreço integra matéria da reserva de competência da Assembleia da República. IV – O modo de atribuição da isenção de IMT em apreço associa a mesma a uma realidade normativa criada no exercício da competência legislativa própria do Governo, técnica que determina o imbrica- mento do benefício no sistema de poupança, de tal modo que eventuais vicissitudes no regime deste se repercutem necessariamente no modo como a isenção de imposto é atribuída. V – Ora, esta técnica de atribuição do benefício fiscal – por associação a uma realidade normativa cuja criação e manutenção não se integra na reserva da Assembleia da República – não pode significar que, por causa dessa opção legislativa, o Governo fique coartado, para o futuro, no exercício do seu poder legislativo próprio, designadamente ficando vinculado à manutenção do regime do sistema de poupança na medida em que a mesma é essencial para conferir operacionalidade ao benefício fiscal; admitir-se uma tal vinculatividade para o futuro implicaria uma intromissão da Assembleia da Repú- blica na esfera de competência legislativa própria do Governo, muito para além do que a Constituição prevê e autoriza mediante o mecanismo de apreciação parlamentar de atos legislativos e produziria a consequência de tornar o Governo refém da manutenção do regime jurídico do sistema de poupança- -emigrante, na medida necessária a dar efeitos, para o futuro e indeterminadamente, à aplicabilidade do benefício fiscal que a Assembleia da República decidiu associar àquela figura. VI – Sendo certo que, por via da revogação para o futuro (com a salvaguarda das operações já contratadas, imposta pelo princípio da proteção da confiança) do sistema poupança-emigrante, o benefício fiscal em apreço tornou-se inaplicável por impossibilidade de verificação dos respetivos pressupostos – o que con- figura uma situação de caducidade –, tal resultado apenas poderia merecer censura constitucional, caso consubstanciasse uma invasão do Governo no espaço de competência reservada da Assembleia da Repú- blica, o que não é o caso: a eliminação do benefício para o futuro resultou não de uma tal intromissão, mas sim da opção prévia da própria Assembleia da República em associar o benefício fiscal a uma reali- dade normativa cuja criação e manutenção se integra na competência legislativa própria do Governo. VII – Assim, e dado que a referida isenção não consubstancia qualquer obrigação constitucional de discri- minação positiva, nenhuma ofensa se verificou ao princípio da legalidade fiscal, tanto mais que, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, nada impede a Assembleia da República de criar um benefício fiscal semelhante que pudesse operar de modo análogo ao anterior e em termos autónomos, prescindindo da mediação do instituto jurídico da conta poupança-emigrante. VIII– Admitir a manutenção do benefício fiscal fora do quadro específico do sistema poupança-emigrante, implicaria desvirtuar a natureza do benefício fiscal e o modo como o mesmo se encontrava desenha- do pelo legislador competente, por via da associação à realidade normativa traduzida no sistema de poupança-emigrante; a associação do benefício fiscal a um regime jurídico específico e vinculado foi a opção assumida pelo próprio legislador constitucionalmente credenciado (isto é, a Assembleia da República) e a prática posterior revela bem essa intenção: com efeito, desde 2006, o legislador enten- deu não criar um outro mecanismo semelhante ainda que desprovido de um tal link de associação ao regime de poupança instituído pelo Governo.

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