TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

253 acórdão n.º 680/14 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, requereram, junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, a constituição de tribunal arbitral ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, tendo em vista impugnar a legalidade das liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis (IMT) e juros compensatórios n. os 160712006844703 e 160512006845903, de 3 abril de 2012 (fls. 55 e segs.). Aceite o pedido e constituído o tribunal arbitral, apresentaram alegações escritas nas quais, para o que ora releva, sustentaram que, «em conformidade com o disposto nos artigos 103.º e 165.º da Consti- tuição, pode concluir-se que, sendo o Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, decretado no âmbito de reserva de competência do Governo e não ao abrigo de uma autorização legislativa, não pode ter determi- nado a revogação da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro, pois os benefícios fiscais são matéria de reserva de competência relativa da Assembleia da República» (vide a conclusão 5, a fls. 87). E acrescentaram que «uma interpretação conforme à Constituição obrigaria a interpretar a revogação constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, como limitada à contratação de novas operações de crédito mantendo-o em vigor no que respeita à abertura de contas poupança-emigrante e aos depósitos para efeitos da aplicação da isenção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/77, de 9 de julho, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro» (vide ibidem a conclusão 7).  Por acórdão de 15 de maio de 2013 (fls. 17 e segs.), o tribunal arbitral julgou improcedente o pedido. Concretamente quanto à inconstitucionalidade suscitada, decidiu aquela instância o seguinte (fls. 29-30): «Não têm razão, porém, os Requerentes. Acompanhamos quanto a esta matéria o entendimento da AT no sentido de que “o Decreto-Lei n.º 169/2006 não determinou a revogação da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/77 mas antes a revogação, para operações futuras do sistema poupança-emigrante regulado, então, pelo Decreto-Lei n.º 323/95 o qual defi- nia os termos em que deveriam ser realizadas as correspondentes operações de abertura de conta e concessões de empréstimos”. Com efeito, com a revogação do sistema poupança-emigrante, para operações concretizadas após 18/08/2006, existe impossibilidade de aplicação prática dos pressupostos constitutivos da referida isenção de IMT, devendo considerar-se que caducou o benefício em apreço. Está aqui em causa apenas a revogação do sistema poupança-emigrante não tendo sido revogado o benefício fiscal do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, o qual, conforme a própria AT refere, continua e continuará a aplicar-se ao saldo de contas abertas até 18/08/2006 nas condições referidas no Decreto-Lei n.º 323/95. Ora, continuando este benefício fiscal a aplicar-se, desde que reunidos os requisitos para esse efeito, não colhe a argumentação que o mesmo foi objeto de revogação por norma incompetente.» Deduzido pedido de aclaração do acórdão, o mesmo foi indeferido (fls. 120-122). 2. Vieram então os recorrentes apresentar, junto do Tribunal Constitucional, o requerimento de recurso de constitucionalidade com o seguinte teor: «[Vêm os recorrentes ao abrigo] da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, do artigo 75.º e do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional […]:

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