TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, quando interpretada no sentido de ter limitado a aplicabilidade, por revogação ou por caducidade, do benefício fiscal previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho; – Por violação do Principio da Legalidade Fiscal, previsto no artigo 103.º da Constituição da República Por- tuguesa, na sua vertente de Princípio da Reserva de Lei, por falta de norma legal habilitante para regulação da matéria relativa a benefícios fiscais; – Tendo sido suscitada a presente questão na Petição Inicial para constituição de Tribunal Arbitral apresen- tada pelos recorrentes junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa na data de 6 de dezembro de 2012 e nas alegações escritas apresentadas pelos recorrentes em 15 de abril de 201 3, conforme certidão de processo arbitral que se protesta juntar.» (fls. 123-124) Por despacho de fl. 130, determinou o relator neste Tribunal a baixa dos autos ao tribunal recorrido para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). 3. Proferido o despacho de fl. 141 pelo árbitro-presidente, e subidos novamente os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações, as quais foram concluídas nos seguintes termos: Alegações dos recorrentes (fls. 145 e segs.): «[…] 4.ª A Reserva de Lei da Assembleia da República é exercida pela criação dos impostos e pela definição dos bene- fícios fiscais e da definição dos seus elementos essenciais mas também pela sua alteração, restrição ou eliminação, de acordo com o Acórdão do TC no processo n.º 56/84. 5.ª Com a revogação do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 17 de agosto, operou a alteração ou a revogação da isenção de IMT em causa, pelo que se deve considerar que o Decreto- -Lei n.º 167/2006, de 17 de agosto, teve como objeto a alteração ou eliminação de benefícios fiscais. 6.ª Para além da revogação da isenção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, o Decreto-Lei n.º 167/2006 determinou a eliminação do regime das contas poupança emigrante, do qual a aplicabilidade da isenção dependia, devendo considerar-se que o Decreto-Lei n.º 167/2006, de 17 de agosto, respeitou à alteração ou revogação de elementos essenciais do benefício fiscal em causa. 7.ª Assim sendo, o Decreto-Lei n.º 167/2006, de 17 de agosto, respeita a temas cuja competência se inclui na Reserva Relativa de Competência da Assembleia da República. 8.ª O Decreto-Lei n.º 167/2006, de 17 de agosto, não foi precedido de qualquer autorização legislativa habi- litante, pelo que não podia tratar de matérias reservadas à Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP. 9.ª Neste enquadramento, o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, deve ser consi- derado inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º 1, al i) da CRP.» (fls. 157-158) A. Alegações da recorrida (fls. 175 e segs.): «[…] A. O sistema poupança-emigrante, com a sua última versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 323/95, foi objeto de revogação pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/06; B. Após a revogação do Decreto-Lei n.º 323/95 o benefício fiscal de isenção de IMT consignado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9/07, com a redação do Decreto-Lei n.º 316/79, de 21/08, apenas se manteve em vigor para os contribuintes titulares de uma conta poupança-emigrante constituída ao abrigo daquele Decreto-Lei n.º 323/95 que utilizassem os saldos constituídos antes da sua revogação para a aqui- sição de imóveis.

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