TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

255 acórdão n.º 680/14 C. Refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76 com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/79, o seguinte: “ (...) 3. As aquisições de prédios rústicos ou urbanos ou suas frações autónomas beneficiam de isenção de Sisa, se a matéria coletável que servir de base à liquidação não exceder o montante correspon- dente ao dobro do saldo revelado pela conta especial constituída nos termos do artigo 5.º, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, ou o dobro da parte do mesmo saldo utilizada na aquisição se não hou- ver recurso ao crédito. 4.Se a matéria coletável exceder o montante referido no número anterior, liquidar- -se-á Sisa apenas pelo excesso.” (...) D. Resulta do regime poupança emigrante, e da letra do aludido artigo 7.º, que o benefício fiscal de isenção de IMT aí consignado tem como contrapartida e pressuposto necessário a movimentação de uma conta bancária cujo saldo tenha comprovadamente origem em poupanças obtidas no estrangeiro. E. Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76 cessou a sua vigência, para efeito de operações futuras, com a revogação do Decreto-Lei n.º 323/95 pelo Decreto-Lei n.º 169/06: como resulta evidente do seu preâm- bulo e respetivos normativos legais, apenas as aquisições de imóveis efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 323/95, quer porque houve recurso ao crédito cujo pedido de financiamento foi efetuado até 18 de agosto de 2006 e a aquisição do imóvel foi contratada até 30 de outubro de 2006 (nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2006), quer porque não havendo recurso ao crédito foi utilizado o saldo da conta especial emigrante aberta até 18 de agosto de 2006, continuam a poder beneficiar da isenção de IMT. F. Concluindo, o benefício fiscal contido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, cuja aplicabilidade sem- pre esteve dependente do sistema poupança-emigrante, passa a poder beneficiar apenas as aquisições que tenham subjacentes contratações efetuadas antes da revogação do Decreto-Lei n.º 323/95 nos termos da norma revogatória contida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/2006 (“1 – É revogado, para efeitos de contratação de novas operações, o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro”). G. Ou seja, mesmo sem recurso ao crédito, a aquisição, para efeitos da isenção em IMT, depende do saldo da “conta especial constituída nos termos do artigo 5.º, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 4.º”, sendo que essa conta especial e os normativos legais que regulavam a sua constituição foram revogados, para operações futuras, no caso para aberturas de contas após 8/08/2006, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 169/2006. H. Afinal, a cessação da vigência do aludido artigo 7.º decorreu não da sua revogação por outra norma mas antes da sua caducidade. I. A isenção de Sisa foi um benefício criado para incentivar a adesão dos emigrantes ao sistema poupança- -emigrante, com vista a atrair as suas poupanças e a dinamizar os sectores económicos da agricultura e, sobretudo, da construção civil. J. Os fins pretendidos pelo legislador com a previsão contida no aludido artigo 7.º são, deste modo, indis- sociáveis dos propósitos que levaram à criação do sistema poupança – emigrante. Consequentemente, deixando de vigorar aquele sistema, revogado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, a isenção perdeu a sua apli- cabilidade, pois também em relação a ela deixaram de operar as razões que a justificavam, assim caducando. K. Essa caducidade é reforçada pela impossibilidade de aplicação prática dos pressupostos constitutivos da referida isenção, pois deixando de existir quer o crédito quer as contas emigrante reguladas para efeitos de canalizar aquelas poupanças e incentivar aqueles sectores da economia, então, em consequência, deixa de se verificar o interesse público extrafiscal cuja tutela justificou o beneficio fiscal em discussão, ficando, porém, salvaguardadas as situações jurídicas onde já se havia constituído uma confiança legítima. L. Por fim, importa salientar que as legítimas expectativas dos contribuintes que tenham efetuado ou preten- dam efetuar operações que tenham subjacentes contas bancárias constituídas ao abrigo do sistema conta- -poupança emigrante, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/95, até à data da revogação deste diploma pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, foram devidamente salvaguardadas pelo legislador ao manter vigente o n.º 4 do artigo 1 7.º do CIMT, na parte em que expressamente refere “sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 6 de julho”.

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