TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL M. Nos termos supra expostos, sobre a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/2006, resulta evidente que a mesma não foi interpretada pela Tribunal Arbitral no sentido de ter revogado a isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/77.» (fls. 184-186) Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 4. Durante o processo, os recorrentes invocaram a inconstitucionalidade orgânica do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, entendido como operando a revogação da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho. Na decisão recorrida entendeu-se, todavia, que aquele preceito não revogou este último, mas tão só o «sistema poupança-emigrante» disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro, eliminando assim um dos pressupostos de aplicação (futura) da isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, a qual teria caducado (cfr. fls. 105-106 e o excerto transcrito supra no n.º 1).  Perante o teor da decisão recorrida, e na sequência de indeferimento do pedido de aclaração, os recor- rentes vieram peticionar junto deste Tribunal a fiscalização da norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, quando interpretada no sentido de ter limitado a aplicabilidade, por revogação ou caducidade, do benefício fiscal previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho. Cumpre, por isso, analisar a congruência da ratio decidendi do tribunal recorrido com o conteúdo normativo impugnado pelos recorrentes, quer durante o processo quer no seu requerimento de recurso. 5. Do ponto de vista substancial, a revogação em sentido estrito corresponde a um ato especificamente dirigido a realizar uma «regulamentação negativa», ou seja, à abrogação da disciplina normativa objeto de um ato prévio sem criação de uma outra que, positivamente, a substitua. Com efeito, diferentemente do que sucede com a (revogação por) modificação ou com a (revogação por) substituição – em que o respetivo autor revoga, mas não prescinde de continuar a regular a matéria disciplinada pelo ato modificado ou substituído (e, por isso, fala-se a este propósito de «atos de efeitos mistos») – o que caracteriza a aludida revogação em sentido estrito é a produção de um efeito essencialmente abrogatório: a mera eliminação ex nunc de uma dada regulação preexistente.  Se no caso presente fosse só isto que estivesse em causa – uma revogação em sentido rigoroso –, a questão seria simples: tendo sido instituída uma dada isenção fiscal, a sua pura e simples eliminação por ato legislativo do Governo no exercício da sua competência própria só não seria legítima, caso a referida isenção integrasse matéria da reserva de competência da Assembleia da República. Porém, os dados do problema não são tão lineares.  Com efeito, o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, limita-se a estatuir a revogação, para efeitos da contratação de novas operações, do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novem- bro. Este último, pelo seu lado, veio operar uma “reformulação” do «sistema poupança-emigrante» (cfr. o respetivo preâmbulo) – um meio especial de financiamento da construção ou aquisição de bens imóveis ou da instalação ou desenvolvimento de atividades industriais, agropecuárias ou piscatórias por parte de emigrantes portugueses –, que integra a «conta-emigrante» e o «empréstimo de poupança-emigrante (cfr. os respetivos artigos 1.º a 6.º). Em sede de disposições finais, o artigo 18.º, n.º 2, deste diploma «mantém em vigor o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto». O artigo 7.º em causa tem a seguinte redação:

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