TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

257 acórdão n.º 680/14 «1 – As aquisições de prédios rústicos ou urbanos ou suas frações autónomas beneficiam de isenção de sisa se a matéria coletável que servir de base à liquidação não exceder o montante correspondente ao dobro do saldo revelado pela conta especial constituída nos termos do artigo 5.º, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, ou ao dobro da parte do mesmo saldo utilizada na aquisição se não houver recurso ao crédito. 2 – Se a matéria coletável exceder o montante referido no número anterior, liquidar-se-á sisa apenas sobre o excesso.» Ora, os recorrentes não ignoraram ao longo do processo estes dados normativos. Isso mesmo é expres- samente reconhecido na decisão recorrida: «Em causa nos presentes autos está a aplicabilidade aos factos supra expostos da isenção de IMT nas aquisições por emigrantes portugueses de prédios urbanos ou suas frações na parte em que a matéria coletável não exceda o dobro do saldo de conta bancária aberta em Portugal e por estes titulada, que tenha sido produto de transferências realizadas do exterior criada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho. Na sua exposição os Requerentes referem pormenorizadamente a evolução legislativa do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho (doravante Decreto-Lei n.º 540/76) e dos diplomas conexos, arguindo ilegal o entendi- mento da AT no sentido de que “o Decreto-Lei n.º 167/2006, de 17 de agosto, revogou o âmbito da isenção pre- vista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, ou por via de revogação do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro, ou por via de extinção das contas especiais denominadas conta-emigrante”. Consideram os Requerentes que os Decretos-Leis n.º 140-A/86, de 14 de junho, n.º 323/95, de 29 de novem- bro, e n.º 169/2006, de 17 de agosto, não poderiam em nenhum momento alterar o âmbito de aplicação da isen- ção estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76 […]. Sustentam os Requerentes a sua posição no facto de que o objetivo do Decreto-Lei n.º 169/2006, foi apenas e só determinar a extinção do sistema poupança-emigrante, enquanto meio legal que possibilitou a contratação de empréstimos bonificados, fazendo referência expressa ao preâmbulo deste diploma, arguindo que a isenção de IMT está fora do âmbito de contratação de empréstimos bonificados, pelo que não era intenção do legislador proceder à revogação da isenção.» (fls. 19-20) Na verdade, a qualificação do mecanismo pelo qual se considera inaplicável, aos recorrentes, a isenção de IMT em apreço, é de relevância limitada uma vez que o que os recorrentes vêm sustentando é que tal ina- plicabilidade – seja resultado de revogação, de caducidade da figura ou de modificação do respetivo âmbito de aplicação – é a consequência de uma norma emitida sem a credencial constitucional devida. O que os recorrentes vêm invocando é que a eliminação (ainda que consequencial) da isenção de IMT decorrente do referido artigo 7.º resultante da revogação do sistema poupança-emigrante é inconstitucional por violação da reserva de lei parlamentar aplicável à matéria em apreço. Independentemente da figura normativa pela qual se operou essa eliminação, o que contestam é a eliminação desse benefício para operações futuras por via de um decreto-lei do Governo, emanado no exercício da sua competência legislativa própria. Assim, e em síntese, o presente recurso tem por objeto o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, na medida em que, ao ter procedido à revogação, para efeitos de novas operações, do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro (diploma que previa o sistema poupança-emigrante), determinou a inaplica- bilidade futura da isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto. Os recorrentes invocam a violação do princípio da reserva de lei fiscal decorrente dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , ambos da Constituição. A) Mérito do recurso 6. O Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, instituiu um sistema de “poupança-crédito”, reservado em exclusivo aos emigrantes portugueses. Este diploma foi emitido ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da

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