TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, o qual previa a competência genérica do Governo provisório para fazer decretos-leis. O artigo 7.º deste Decreto-Lei n.º 540/76 estabeleceu, no seu n.º 1, que «beneficiam de isenção de sisa [atual IMT] as aquisições de prédios ou suas frações autónomas efetuadas com emprésti- mos concedidos nos termos deste diploma». A Lei n.º 21-B/77, de 9 de abril, que aprovou medidas de proteção aos emigrantes, alterou a redação do citado artigo 7.º  Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto, veio alargar o âmbito de isen- ção da contribuição predial, de modo a abranger também os imóveis construídos por emigrantes mediante a utilização de importâncias aplicadas na conta de poupança-crédito (cfr. supra o n.º 5). Este Decreto-Lei n.º 316/79 foi emitido ao abrigo da autorização legislativa constante da Lei n.º 21-A/79, de 25 de junho, a qual especificou, no seu artigo 16.º, os limites do alargamento da isenção de sisa. Quanto ao sistema de poupança-crédito, aprovado inicialmente pelo referido Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 julho, foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de abril e regulamentado pela Portaria n.º 418/79, de 11 de agosto (subsequentemente alterada pela Portaria n.º 505/82, de 18 de maio). Pelo Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de junho, foi criado o sistema de conta crédito denominada poupança-emigrante, revogando-se o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, exceto quanto ao disposto no artigo 7.º. Este diploma, emitido ao abrigo da competência legislativa do Governo em matérias não reserva- das à Assembleia da República, substituiu, por conseguinte, o sistema de poupança-crédito pelo sistema de conta crédito designada conta poupança-emigrante. O regime jurídico deste sistema foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro [igualmente emitido ao abrigo do então artigo 201.º, n.º 1, alínea a) ], e, finalmente, revogado, para efeitos da contratação de novas operações, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto. 7. Os recorrentes fundamentam o recurso na violação do princípio da reserva de lei fiscal, ancorando-se nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Importa começar por apurar qual é exatamente o parâmetro constitucional relevante para a apreciação do problema de constitucionalidade que se apresenta nos autos. Na verdade, importa saber se o mesmo deve ser apreciado à luz do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , do artigo 103.º, n.º 2, ou de ambos. A Constituição da República Portuguesa consagra, em matéria fiscal, o princípio da legalidade, o qual se desdobra, por um lado, na reserva de lei formal e, por outro, na reserva de lei material. A reserva de lei formal postula que, nas matérias fiscais abrangidas pela mesma, a normação deve constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido na sequência de autorização legislativa daquele órgão [cfr. o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição]. Já a reserva de lei fiscal em sentido material, correspondente ao princípio da tipicidade (Tatbestandsmässigkeit) , exige que a lei defina, relativamente a cada imposto, a inci- dência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (cfr. o artigo 103.º, n.º 2, da Constituição). Ora, a questão dos presentes autos, tal como se encontra colocada pelos recorrentes, reconduz-se especifica- mente ao confronto com o princípio da reserva de lei fiscal em sentido formal, decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição – exigência de intervenção da Assembleia da República, seja diretamente, seja através de uma autorização legislativa, na produção normativa atinente às matérias abrangidas pela reserva. Com efeito, o que se questiona é a incidência da intervenção legislativa do Governo materializada no artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, na isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, com a redação aplicável, sem autorização legislativa da Assembleia da República. Na determinação do âmbito da reserva decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição poderia levantar-se a questão de saber se a mesma apenas abrange as matérias referidas nesse preceito (o qual refere apenas especificamente a criação de impostos, sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribui- ções financeiras a favor das entidades públicas), ou se abrange igualmente os aspetos mencionados no artigo 103.º, n.º 2 (incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes). Hoje é pacífico que o âmbito da reserva de lei formal é delimitado por referência às matérias contempladas no citado artigo 103.º, n.º 2. Como se referiu no Acórdão n.º 274/86:

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