TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

26 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Requerente e Pedido Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PCP, BE e PEV vem requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea f ) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 dos artigos 51.º e 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n. os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsiste- mas de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM). 2. Fundamentos do pedido A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, é invocada com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: – Argumentam os requerentes, em primeiro lugar, que a justificação oferecida pelo Governo para a implementação destas medidas é incoerente. Com efeito, o Governo invoca a necessidade de pôr em marcha medidas substitutivas do impacto orçamental gerado pelo Acórdão n.º 862/13, de 7 de janeiro, e que permitam o adimplemento das metas orçamentais traçadas no PAEF, quando é certo que a vigência deste Programa terminou dois dias antes da publicação da presente lei; – Os trabalhadores e pensionistas vêm sendo confrontados com sucessivos aumentos da sua contri- buição para a ADSE, aumentos esses que, inclusivamente, alteraram a estrutura de financiamento deste subsistema, o qual, em 2013, será suportado em 63% pelos beneficiários e em 37% pelo Estado. O aumento da contribuição é, pois, desnecessário, até porque, subtraindo ao total da des- pesa previsto para 2014 os descontos dos beneficiários – mesmo sem contar com as contribuições das entidades empregadoras – obtém-se um excedente de 140,7 milhões de euros. – Por outro lado, articulando o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, chega-se à conclusão que o aumento da contribuição dos trabalhadores assume a natureza de um verdadeiro imposto. Pois se ao aumento de um ponto percentual nas contribuições dos trabalhadores se juntar o facto de 50% da contri- buição da entidade empregadora – que é de 1,25% da remuneração daqueles – ter transitado para os cofres do Estado, é lícito concluir que 0,65% daquela contribuição está a ser mobilizada para o «financiamento geral do Estado»; manutenção da inscrição –, não é menos certo que, quanto a estes subsistemas, não foi, nem pode ser, invocado que o aumento da receita proveniente da contribuição dos beneficiários criará um excedente que torna esse aumento desnecessário e desproporcional, não sendo possível concluir que, após o aumento do valor do desconto, a receita proveniente das contribuições dos beneficiários exceda o valor da despesa relativa aos benefícios atribuídos pelos subsistemas.

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