TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

263 acórdão n.º 681/14 SUMÁRIO: I – A referência, na decisão recorrida, ao facto de o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer não tem por fundamento o desrespeito do exigido pelo artigo 64.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal (que determina a obrigatoriedade da assistência do defensor nos recursos ordinários ou extraordinários), mas apenas o facto de ter sido recusada a aplicação da interpretação normativa do artigo 449.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal e, dessa forma, não existir o pressuposto de admissibilidade ao abrigo do qual o recurso extraordinário de revisão havia sido interposto, pelo que não se poderá concluir pela falta de utilidade do presente recurso, resultante da existência de um fundamento alternativo para rejeição do recurso extraordinário de revisão de sentença. II – Contudo, o tribunal recorrido fundamentou a decisão de rejeição do recurso de revisão na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, do disposto no artigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que «as provas proibidas cuja nulidade é sanável, nos termos gerais dos artigos 120.º, 121.º, 123.º e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas». III – Ora, o recurso de revisão em causa tinha como fundamento a alegação de que a condenação do recor- rente se havia baseado em prova obtida mediante tortura e coação, isto é, em prova proibida pelo arti- go 126.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cuja invalidade não é sanável, pelo que a interpretação recusada é insuscetível de fundamentar a decisão recorrida. IV – Nestas situações em que, apesar de no discurso da decisão recorrida a recusa de determinada norma manifestamente não aplicável ao caso sub iudice é apresentada como seu fundamento, a emissão de um juízo de constitucionalidade afigura-se inútil, uma vez que a intervenção do Tribunal Constitu- cional ocorre em fase anterior à intervenção dos tribunais de recurso de ordem jurisdicional onde foi proferida a decisão recorrida, não se devendo conhecer do mérito do recurso, tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. Não conhece do recurso por inutilidade. Processo: n.º 142/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 681/14 De 15 de outubro de 2014

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