TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., condenado em pena de prisão efetiva por decisão transitada em julgado, interpôs recurso extraor- dinário de revisão ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, ale- gando que a sua condenação se baseou em prova proibida, obtida mediante tortura e coação.  Por decisão do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada foi o recurso rejeitado, tendo sido recusada a aplicação aos autos do artigo 449.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que «as provas proibidas cuja nulidade é sanável, nos termos gerais dos artigos 120.º, 121.º, 123.º e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas», com fundamento «na violação dos princípios do Estado de direito, da segurança e da confiança jurídicas e da proteção da confiança, previstos nos artigos 2.º, 9.º, alínea b) , 29.º, n.º 5, e 282.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º, n.º 2 do Protocolo Adicional, n.º 7».  O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «Tendo sido notificado da decisão proferida a 08/01/2014 (fls. 9 e 10), onde foi decidido recusar a aplicação do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, por inconstitucionalidade de tal norma (na medida em que, quando interpretada no sentido de que as provas proibidas cuja nulidade é sanável podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, tam- bém transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas, viola o princípio da intangibilidade do caso julgado, emanação do princípio geral da segurança jurídica e proteção da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito), e nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República Portu- guesa, e 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Consti- tucional, vem o Ministério Público dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do 78.º, n.º 4 da indicada Lei. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, indica-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma como a norma ao abrigo da qual o recurso é interposto, e a alínea e) do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal (interpretada no sentido de que as provas proibidas cuja nulidade é sanável podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas) como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende sujeitar à apreciação do Tribunal de recurso». O Ministério Público apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] 47. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada, “(…) nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alinea a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (…)”. 48. Este recurso tem por objeto o douto despacho judicial proferido pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada, a fls. 9 e 10 dos presentes autos, “onde foi decidido recusar a aplicação do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e)

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