TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

265 acórdão n.º 681/14 do Código de Processo Penal, por inconstitucionalidade de tal norma (na medida em que, quando interpretada no sentido de que as provas proibidas cuja nulidade é sanável podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas (…)”. 49. O parâmetro constitucional cuja violação é invocada no douto despacho judicial é o do “(…) princípio da intangibilidade do caso julgado, emanação do princípio geral da segurança jurídica e proteção da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito (…)”. 50. A decisão judicial que é objeto do presente recurso pronunciou-se sobre um requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão de sentença penal que, legalmente, deveria ser subscrito por advogado, mas que apenas foi firmado pelo condenado e arguido, A.. 51. No segmento decisório do douto despacho impugnado, deliberou, o Mm.º Juiz a quo , rejeitar o recurso por força da recusa de aplicação do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, por inconstitucionalidade, “(…) e por o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer”. 52. Ora, tendo o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade um caráter instrumental – no sentido de que “só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julga- mento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo –, existindo um fundamento alternativo de rejeição do recurso extraordinário, carece de utilidade a decisão sobre o presente recurso de constitucionalidade. 53. Verifica-se, assim, a falta de interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade invocada na douta decisão impugnada, resultante da inexistência de uma efetiva desaplicação da norma ínsita na alínea e) , do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, pelo que, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade. 54. Caso assim se não entenda, sempre se dirá, quanto à questão de fundo, que o princípio da intangibilidade do caso julgado – parâmetro cuja violação é invocada – é comprimível, apenas sendo, tal compressão legal, sindi- cável pelo Tribunal Constitucional, se os fundamentos da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão de sentença, os plasmados na alínea e) , do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, se revelarem manifes- tamente desrazoáveis ou desproporcionados. 55. Ora, os fundamentos da admissibilidade desta modalidade do recurso extraordinário de revisão de sen- tença encontram-se, em sede de direito infraconstitucional, nos n. os 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal, concretizações do princípio constitucional plasmado no n.º 8, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 56. Por tais motivos, apura-se não ser a norma constante da alínea e) , do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal violadora do princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado. 57. Acresce que, ao contrário do declarado pelo Mm.º Juiz a quo , como pressuposto lógico-formal do decidido, as provas obtidas através de tortura, coação e ofensa à integridade física, são absolutamente proibidas e a nulidade que as fere é insanável. 58. Assim, a própria desaplicação da norma legal, por inconstitucionalidade, redunda em falsa desaplicação, uma vez que se fundamenta em pressupostos jurídicos insustentáveis, corroborando, assim, a conclusão de que a norma contida na alínea e) , do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional. 59. Em face do exposto, não deverá, no entender do Ministério Público, conhecer o Tribunal Constitucional do objeto do presente recurso, mas, caso assim o não entenda, deverá julgar não inconstitucional a norma ínsita na alínea e) , do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Nos termos do acabado de explanar exposto, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso ou, se assim não o entender, deverá conceder-lhe provimento, assim se fazendo a costumada justiça». O recorrido não apresentou contra-alegações.

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