TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

269 acórdão n.º 683/14 Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Pro- cesso Penal, quando interpretada no sentido de que “pode ser declarada a excecional complexi- dade do processo já depois de terminada a fase de julgamento e depois de depositado o acórdão final condenatório”. Processo: n.º 826/14. Reclamante: Particulares. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 683/14 De 15 de outubro de 2014 SUMÁRIO: I – A questão normativa que constitui objeto do presente recurso reside em saber se a interpretação nor- mativa da condição temporal de prolação de despacho de declaração da excecional complexidade de um concreto processo penal, retirada do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, se coadu- na com a Lei Fundamental, quando a expressão “declarada durante a 1.ª instância”, presente no n.º 4 do mesmo artigo, seja interpretada no sentido de incluir o tempo que medeia o depósito de acórdão condenatório e a data de interposição de recurso ou a consequente subida desses autos para o tribunal de recurso, tudo se resumindo a determinar se o momento processual da prolação de tal despacho pode (ou não) corresponder a uma fase processual posterior ao depósito de acórdão condenatório, mas imediatamente anterior à interposição de recurso do mesmo. II – O legislador processual penal não distinguiu as fases da tramitação processual junto do tribunal de 1.ª instância, não operando qualquer cisão entre a fase de julgamento e a fase posterior, incluindo a de interposição de recurso e de verificação da admissibilidade do mesmo, pelo Juiz-Relator junto do tribunal de 1.ª instância; pelo contrário, bem sabendo que a tramitação em 1.ª instância não culmina com a leitura e depósito de decisão condenatória (ou absolutória), o legislador optou por referir-se, de modo genérico, à possibilidade de a excecional complexidade de um concreto processo ser “declarada durante a 1.ª instância”, sem distinguir. III – Nestes termos, uma leitura contextualizada da letra da lei permite considerar que aquela referência ampla pode incluir toda a tramitação decorrida perante o tribunal de 1.ª instância e não apenas a fase de julgamento e de publicitação da sentença, desprendendo-se a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida diretamente da letra da lei, que consente a interpretação por ela acolhida.

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