TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

27 acórdão n.º 745/14 – A situação está, nesta medida, nos antípodas da CES (Contribuição Extraordinária de Solidarie- dade). Se aqui se afiançou, por banda do Acórdão n.º 862/13, que tal contribuição não constituía um imposto, por os pensionistas serem também beneficiários da solvabilidade do sistema – o que permitira estabelecer um sinalagma, ainda que difuso – aqui passa-se precisamente o inverso, pois converte-se a contribuição dos beneficiários em receita geral do Estado; – Há que concluir, portanto, que está a ser violado o princípio da unidade fiscal, previsto no artigo 104.º da Constituição, e também o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), na sua dimensão de igualdade na contribuição para os encargos públicos. A ADSE, um serviço público, está a ser instrumentalizada para a redução do deficit, mediante a transferência de verbas para o Orçamento do Estado; – Já os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, procedem ao aumento para 3,5% dos descontos a cargo dos beneficiários titulares dos subsistemas de saúde SAD e ADM. Trata-se, no entender dos requerentes, de uma medida sem impacto orçamental imediato, que, procurando a «autossustentabilidade dos subsistemas de saúde», preconiza uma desresponsabilização do Estado pelos cuidados de saúde destes cidadãos, os quais, pelas funções desempenhadas, se encontram especialmente adstritos a situações de perigo para a sua saúde física; – O subsistema de saúde ADM – que, à semelhança do SAD, é de inscrição obrigatória – suporta os custos hospitalares relacionados com a assistência sanitária ministrada no Hospital das Forças Armadas, suporta os custos de saúde dos militares em efetividade de serviço, ou seja, suporta a saúde operacional, e suporta ainda os encargos com a saúde dos Deficientes das Forças Armadas. Ou seja, trata-se de encargos que estão diretamente adstritos ao Estado e a uma incumbência clássica deste – a defesa nacional – havendo o risco de, com estas medidas, ficar comprometido o cumprimento, pelos abrangidos, das respetivas funções; – Idêntica argumentação é válida para o subsistema SAD, aplicável ao pessoal operacional da GNR e da PSP, cujas funções se prendem com a garantia do cumprimento da legalidade e com a segurança interna. Os beneficiários destes subsistemas também contribuem, por meio do IRS, para o finan- ciamento do Serviço Nacional de Saúde; portanto, não retiram quaisquer benefícios adicionais do aumento das contribuições para os respetivos subsistemas. Acresce que tais subsistemas não foram feitos para gerar lucro, reduzir o deficit ou ser autossustentáveis, assentando, antes, num princípio de solidariedade interna e externa que inviabiliza a desresponsabilização completa do Estado pelo seu financiamento. 3. Delimitação do objeto do pedido Os Requerentes pedem a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n. os  158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção- -Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM). Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, têm o seguinte teor: «Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n. os 53-D/2006, de 29 de dezembro,

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