TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B., arguidos presos, e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de julho de 2014 (fls. 765 a 770), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que “pode ser declarada a excecional complexidade do processo já depois de terminada a fase de julgamento e depois de depositado o acórdão final condenató- rio” (fls. 783), por alegada violação dos artigos 18.º, 27.º, n.º 1, 28.º, n. os 2 e 4, 29.º, n. os 1 e 3, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Notificados para o efeito, os recorrentes produziram as seguintes alegações, que ora se sintetizam: «Em primeiro lugar, cumpre evidenciar alguns factos: – O processo foi remetido ao tribunal de julgamento em 17 de junho de 2013; – O julgamento foi marcado para se iniciar em 8 de outubro de 2013; – O julgamento decorreu ao longo de 4 sessões – 8 de outubro, 21 de outubro, 18 de novembro e 3 de dezembro; – O acórdão foi lido e depositado no dia 14 de janeiro de 2014; – O despacho judicial que declarou os autos como de excecional complexidade foi proferido em 11 de feve- reiro de 2014. É sempre importante não pode perder-se de vista que o prazo de duração máxima da prisão preventiva tem de mostrar-se comunitariamente suportável face à possibilidade de esta medida estar a ser aplicada a um inocente, pelo que a interpretação e aplicação do artigo 215.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Penal só pode ser parti- cularmente exigente, cautelosa e restritiva. Por outro lado, para a nossa CRP, a liberdade é a regra. Isto é, como decorre do n.º 3 do artigo 27.º da CRP, a liberdade só pode ser restringida nos casos expressamente previstos e apenas pelo tempo e na condições que a lei determinar. A partir daqui, o imperativo do princípio da reserva de lei, não deixa ao intérprete e aplicador outra alternativa se não considerar apenas e somente a limitação ínsita no n.º 3 e n.º 4 do artigo 215.º do CPP para que a prisão preventiva possa aumentar na sua duração. As normas processuais que disciplinam a intromissão nos direitos fundamentais devem ser objeto de uma interpretação restritiva – ou pro libertate. Assim se considerando, estão há que procurar no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 215.º do CPP como cumprem o princípio de reserva de lei, ou seja, quais as condições estritas em que pode ser declarado um processo como de excecional complexidade e aumentado o prazo de prisão preventiva. IV – Por fim, não se vislumbra que garantias de defesa possam ter ficado em crise, visto que os recorrentes tiveram plena oportunidade para impugnar a declaração de excecional complexidade, direito esse que exerceram e que conduziu à prolação da decisão recorrida, que lhes foi desfavorável.

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