TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

271 acórdão n.º 683/14 E de acordo com os preceitos do CPP acima citados, essas condições são as seguintes: – O processo se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime – apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância. A declaração de excecional complexidade tem assim que ver unicamente com as fases de inquérito, instrução e julgamento e sempre por questões relacionadas com a prova: elevado número de meios de prova ou dificuldades acrescidas na investigação de crimes executados de modo altamente sofisticado, número de arguidos, testemunhas ou ofendidos a serem ouvidos em instrução ou julgamento. Isto é, o n.º 3 do artigo 215.º do CPP restringe a aplicação da excecional complexidade aos momentos em que se adquire prova ou se a produz. Pelo que só com uma interpretação extensiva dos n.º 3 e n.º 4 do CPP, se pode aceitar que o processo pode ainda ser excecionalmente complexo, e assim prolongar a prisão preventiva, depois de encerrada a audiência de discussão de julgamento e proferido acórdão final pelo tribunal. Neste caso concreto, dúvidas não existem de que o tribunal após ter proferido acórdão final e de o ter deposi- tado, prolongou a prisão preventiva dos recorrentes quando nenhuma das condições previstas no n.º 3 do artigo CPP se preenchia. Isto, tendo como farol os artigos 18.º, 27.º e 28.º da CRP. Acresce a tudo isto, que com a prolação de acórdão e o seu depósito, o tribunal de julgamento encerra a sua atividade interna. Isto é, deixa de poder apreciar qualquer questão relacionada com a prova e com a sua maior ou menor complexidade. Pelo que também nesta vertente, é para os recorrentes desproporcional a sua intromissão numa atividade – objeto do julgamento, inquérito e instrução – já encerrada. Conclusões: 1. São materialmente inconstitucionais as normas do artigo 215.º, n.º 3 e n.º 4 do CPP, segundo a qual a pode ser declarada a excecional complexidade do processo já depois de terminada a fase de julgamento e depois de depositado o acórdão final condenatório. 2. Está em causa o primado pela liberdade e as condições e tempo em pode sofrer limitação. 3. Violou-se o princípio de reserva de lei pois as condições de prorrogação do tempo de duração da prisão preventiva não vem indicada no n.º 3 e n.º 4 do CPP, na dimensão com que foram aplicados, sem se efetuar uma interpretação extensiva. 4. Pois o julgamento estava terminado, o acórdão final lido e depositado. 5. A interpretação com que foram aplicadas as normas do CPP acima referidas, é inconstitucional, por limitar de uma forma desproporcional e intolerável os direitos à Liberdade e de Defesa do arguido, violar o princípio da legalidade e assim contende com as normas constantes nos artigos 18.º, 27.º, n.º 1, 28.º n. os 2 e 4, 29.º n. os 1 e 3 e 32.º n.º 1 da CRP. Nestes termos devem ser declaradas materialmente inconstitucionais as normas constantes dos artigos acima mencionados quando interpretadas nos termos referidos.» (fls. 815 a 820) 3. Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou contra-alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões: «[…] 51.º Em face de todo o exposto, julga o signatário que não assistirá razão aos recorrentes, para a interposição do seu recurso de constitucionalidade.

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