TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Desde logo, a «excepcional complexidade do procedimento» foi decretada pelo juiz do tribunal de julgamento, a requerimento do magistrado do Ministério Público na 1.ª instância. A referida declaração foi, assim, decretada por quem tinha competência para o efeito, ou seja, o digno magis- trado judicial. Nas palavras do Acórdão n.º 614/12 (cfr. supra n.º 49 das presentes contra-alegações): “A qualificação do procedimento como de excecional complexidade pressupõe sempre uma decisão judicial proferida em função de critério material prudencial, de razoabilidade e de justa medida, assente em factores objetivos que revelem e projectem dificuldades acrescidas de investigação, com reflexos nos termos e na duração do procedimento, justificativas da concreta elevação dos prazos máximos de prisão preventivo (cfr. Acórdãos n.º 287/05 e 555/08). (…) A qualificação do procedimento como de excecional complexidade adquire-se sempre ope judicis (…)”. Ora, foi isso que aconteceu no caso dos presentes autos. (…) 52.º Por outro lado, a declaração de especial complexidade foi proferida em 1.ª instância, como a lei exige. Por um lado, os próprios arguidos não deixam de reconhecer que o processo ainda estava na 1.ª instância, quando foi declarada a «excepcional complexidade do procedimento» (cfr. supra n.º 13 das presentes contra- -alegações). Por outro lado, apesar de considerarem que «já o tribunal de 1.ª instância tinha esgotado o seu poder jurisdi- cional», acabam por admitir que «o juiz titular do processo (…) pode admitir» «despachos de natureza urgente». 53.º Por seu lado, o digno magistrado do Ministério Público, na 1.ª instância, não deixou, a este propósito, de destacar (cfr. supra n.º 19 das presentes contra-alegações): “Com efeito, segue-se com a devida vénia o Ac. do S.T.J. de 24.10.2007, onde se refere, com plena apli- cabilidade ao caso concreto o seguinte: “(…) a declaração tem de ser feita durante a 1.ª instância, isto é, no decurso da tramitação do processo na 1.ª instância, tramitação que finda quando o processo é remetido para processamento da 2.ª instância ou noutra superior. Portanto é irrelevante para esse efeito que o juiz da 1.ª ins- tância declare a excepcional complexidade do processo que se encontra em tramitação noutra instância pois o que se exige é que a declaração seja feita durante a 1.ª instância (…)”. A lei processual penal consagra que a declaração seja feita durante a 1.ª instância, isto é, mesmo após a prolação da sentença / acórdão, mas antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior. Não têm, por isso, os arguidos qualquer razão no alegado. Pode desta forma concluir-se que o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu, em tempo oportuno, o despacho de que se recorre.” E o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu lado, no Acórdão recorrido de 8 de julho de 2014, não deixou igualmente de concluir (cfr. supra n.º 25 das presentes contra-alegações): “Como primeira constatação cumpre observar que o processo tendo tido leitura da decisão final condena- tória a 14 de janeiro de 2014, não se encontrava ainda em fase de recurso, porquanto estes não se encontravam ainda interpostos na data da prolação do despacho recorrido (11 de fevereiro de 2014). E mesmo que já tivessem sido interpostos recursos da decisão final condenatória, a declaração de excepcio- nal complexidade do processo, prevista no artigo 215.º do Código de Processo Penal, o qual se encontra sis- tematicamente inserido no capítulo II (Das condições de aplicação das medidas de coacção) do Livro IV (Das

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=