TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

273 acórdão n.º 683/14 medidas de coacção e de garantia patrimonial) do Código de Processo Penal, comete ao juiz livre competência para declarar, substituir, modificar ou extinguir tais medidas a qualquer tempo, sem óbices ou limitações, sem- pre que verificados os seus legais requisitos. Equivale isto a dizer que, com a prolação da sentença final condenatória não se encontra o poder jurisdicio- nal do tribunal esgotado quanto â aplicação, revisão, modificação ou extinção dos regimes previstos no referido Livro IV do Código de Processo Penal, entre os quais figura o do regime de prisão preventiva, o qual foi aos recorrentes imposto desde 8 de agosto de 2012, sendo, outrossim, a sua constante reapreciação e controle de caracter obrigatório, até para que nunca se excedam os prazos legais. Tendo o despacho recorrido sido proferido no âmbito das competências do tribunal de 1.ª instância impro- cedem os argumentos “de que se encontraria esgotado poder jurisdicional do tribunal, assim como a alegação de que o despacho recorrido enfermaria de nulidade por ter sido decidido por Juiz que já não tinha competên- cia para esse acto”. Não oferece, pois, dúvidas, o facto de a «excepcional complexidade do procedimento» ter sido decretada em 1.ª instância, por magistrado judicial, que tinha a necessária competência para o efeito. Na verdade (cfr. supra n.º 26 das presentes contra-alegações), os recursos dos arguidos, tendo por objecto o acórdão condenatório da 1.ª instância, apenas vieram a ser interpostos em 14 de fevereiro de 2014 (cfr. supra n. os  4 e 5 das presentes contra-alegações), ou seja, 3 dias depois de proferido o despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos. Por outras palavras, mesmo utilizando a argumentação dos recorrentes, estaremos perante uma situação em que o processo ainda estava plenamente em 1.ª instância, e não «em trânsito» para o Tribunal da Relação de Lisboa. 54.º Depois, há, nos autos, razões mais do que suficientes para justificar uma tal declaração de «excepcional com- plexidade do procedimento». (…) Parece-nos indiscutível estarmos perante uma situação integradora do conceito de carácter altamente organi- zado do crime. (…) 55.º Ideias, estas, por outro lado, confirmadas pelo despacho do digno magistrado judicial, de 11 de fevereiro de 2014, que apreciou o requerimento do Ministério Público e acabou por decretar a «excepcional complexidade do procedimento» (cfr. supra n.º 8 das presentes contra-alegações): (…) 56.º Vemos, pois, da análise do despacho judicial em apreciação (cfr. supra n.º 9 das presentes contra-alegações), que o Meritíssimo Juiz, face à factualidade concreta dos autos, foi sensível ao facto de os autos terem um elevado número de arguidos (5 estrangeiros: 2 colombianos e 3 espanhóis), se reportarem à apreensão de uma quantidade significativa de produtos estupefacientes (uma quantidade superior a 300 kg de cocaína), terem envolvido signi- ficativa e complexa cooperação internacional entre vários países e departamentos policiais (por exemplo, DEA, PJ, Polícia espanhola), terem exigido a intervenção de «agentes infiltrados», que acompanharam o transporte do produto estupefaciente da América do Sul para a Europa, terem implicado a realização de inúmeras e diversifica- das diligências probatórias durante a fase de inquérito, bem como a realização de diversas sessões de audiência de discussão e julgamento.

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