TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por último, como é usual neste tipo de crimes, assistiu-se à legítima interposição de diversos recursos, por parte dos diversos arguidos intervenientes, quer de despachos intercalares, quer do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância. Por todas estas razões, quiçá para evitar que a apreciação de todos estes recursos permitisse esgotar o prazo máximo de prisão preventiva, com a consequência de os arguidos se poderem ausentar irremediavelmente para fora do país, o digno magistrado judicial considerou justificado o pedido, formulado pelo Ministério Público, de declarar a «excepcional complexidade do procedimento». Declaração, essa, que, em face da factualidade representada nos presentes autos, e da sua conflitualidade proces- sual, se afigura, ao signatário, como inteiramente legítima e reveladora do mais elementar bom senso. 57.º (…) 58.º (…) 59.º (…) 60.º Já se viu que a preocupação fundamental dos arguidos, com o seu recurso de constitucionalidade, tem a ver com a inevitável prorrogação do prazo de prisão preventiva a que se vão encontrar sujeitos. Como anteriormente referido (cfr. supra n. os 11 e 16 das presentes contra-alegações), os arguidos reconhecem, na sua interposição de recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho que declarou a «excepcional complexidade do procedimento»: “A gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declarada excecional complexidade dos autos – a também excecional prorrogação dos prazos – impõe que ela só ocorra nos termos restritos e de natu- reza extraordinária em que a norma os prevê. Usar a excecional complexidade, para encaixar o prazo destes arguidos na atual redação dos n.º 3 é esquecer todos os ensinamentos e jurisprudência sobre direitos fundamentais.” É, pois, este, afinal, o busílis da questão, a prorrogação do prazo máximo de prisão preventiva, indispensável para se poder apreciar, sem risco de fugas dos arguidos para os respectivos países de origem, os inúmeros recursos por eles já interpostos ou a interpor, até ao final dos presentes autos. 61.º No entanto, como já anteriormente referido (cfr. supra n.º 38 das presentes contra-alegações), no caso dos presentes autos, ainda nem sequer se constatou nenhuma situação anómala de arrastamento dos autos. Muito pelo contrário, os arguidos têm feito diversas referências à forma particularmente expedita como os autos se têm processado. Nessa medida, a sua preocupação, sobre o eventual alargamento dos prazos de prisão preventiva, embora legí- tima, é, talvez, prematura, incidindo sobre uma situação que nem sequer se sabe se irá alguma vez ocorrer. Sublinha-se que já houve lugar, em prazo relativamente curto, ao julgamento em 1.ª instância, que condenou os arguidos e, bem assim, à confirmação do acórdão condenatório, pelo tribunal de 2.ª instância. Nessa medida, a argumentação dos arguidos é, no mínimo, excessiva, senão mesmo inteiramente deslocada. (…)

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