TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

275 acórdão n.º 683/14 68.º Crêem-se, ainda, mutatis mutandis aplicáveis à situação dos autos, as considerações produzidas no Acórdão 603/2009, deste Tribunal Constitucional, onde se afirmou (cfr. supra n.º 48 das presentes contra-alegações): “Como é sabido, o direito à liberdade admite as restrições que se encontram previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição, entre as quais se conta a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Constituindo as restrições ao direito à liberdade restrições a um direito fundamental integrante da categoria de direitos, liber- dades e garantias, estão sujeitas às regras do artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, o que quer dizer que «só podem ser estabelecidas para proteger direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar- -se ao necessário para os proteger» (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob cit. , p. 479). Por outro lado, como decorre do artigo 28.º, n.º 4, do texto constitucional, «[a] prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei», o que significa que não pode deixar de ser temporalmente limitada de acordo com a sua natureza. Cabendo à lei a fixação dos prazos de prisão preventiva, como resulta desse preceito, dispõe o legislador ordinário, nessa matéria, de uma relativa margem de liberdade de conformação, ainda que deva respeitar o princípio da proporcionalidade ( idem, p. 490; no mesmo sentido, Jorge Miranda/Rui Medei- ros, ob. cit. , p. 321; entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99). Ora, não se vê, no caso concreto, em que medida é que a interpretação adoptada pelo tribunal recorrido poderá ferir o princípio da proporcionalidade. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça assentou na ideia de que há confirmação da sentença condenatória quando o tribunal superior mantém a pena aplicada ou estabelece pena superior. Considerou, por outro lado, que, tendo havido um agravamento da pena em sede de recurso, a elevação do prazo máximo de prisão preventiva, por efeito do disposto no artigo 215.º, n.º 6, do CPP, passaria a ser metade da pena agravada. Independentemente da correcção da interpretação efectuada, no plano do direito ordinário, aspecto que ao Tribunal Constitucional não cabe apreciar, o certo é que a interpretação adoptada é congruente com o espírito do sistema e corresponde a uma solução proporcionada em relação aos objectivos que o legislador pretendeu atingir com a ampliação do prazo para a prisão preventiva. O recorrente parece defender o entendimento de que só uma decisão confirmativa que se mostrasse ser inteiramente coincidente, quanto à medida da pena, com a sentença condenatória da primeira instância é que poderia preencher os pressupostos da ampliação do prazo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Já se viu, no entanto, que a solução legislativa assenta em dois diferentes fun- damentos: a confirmação do juízo de culpabilidade é motivo bastante para a prorrogação do prazo da prisão preventiva; a medida da pena (aqui relevando a variação para mais ou para menos resultante do julgamento efectuado pelo tribunal de recurso) determina o prazo pelo qual a prisão preventiva será prorrogada. Neste contexto, tem pleno cabimento (sobretudo à luz do princípio da proporcionalidade) que ao agrava- mento da pena em recurso corresponda um agravamento do limite temporal da duração da prisão preventiva. O que não faz qualquer sentido, e seria flagrantemente contrário ao dito princípio da proporcionalidade, é que a medida legislativa – que tem um objectivo de evitar a eventual libertação de réus presos já condenados por simples efeito da utilização de expedientes dilatórios – apenas pudesse ser aplicada quando houvesse uma absoluta sobre- posição entre a decisão de recurso e a decisão de primeira instância, e não já em todos os demais casos que justifi- cam idêntico tratamento (por envolverem um duplo juízo condenatório), mas relativamente aos quais, em razão do poder de reapreciação do tribunal superior, tenha havido uma ligeira discrepância quanto à dosimetria da pena. A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura no plano jurídico-constitucional.” 69.º Assim, em face de todo o alegado nas presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) negar provimento ao recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelos arguidos A. e B.;

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