TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 8 de julho de 2014, do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o despacho do digno magistrado judicial, de 11 de fevereiro de 2014, do 1.º juízo de Com- petência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, que decretou a excepcional complexidade do procedimento.» (fls. 893 a 918) Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Discute-se nos presentes autos a constitucionalidade de norma extraída da conjugação entre os n. os 3 e 4 do artigo 215.º do CPP, que determina o seguinte: «(…) Artigo 215.º Prazos de duração máxima da prisão preventiva (…) 3 – Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 – A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª ins- tância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.» A questão normativa que constitui objeto do presente recurso cinge-se à determinação sobre se a interpre- tação da condição temporal de prolação de despacho de declaração da excecional complexidade de um concreto processo penal se coaduna com a Lei Fundamental, quando a expressão “declarada durante a 1.ª instância” seja interpretada no sentido de incluir o tempo que medeia o depósito de acórdão condenatório e a data de inter- posição de recurso ou a consequente subida desses autos para o tribunal de recurso. Enquanto os recorrentes entendem que a prolação de acórdão condenatório esgota o poder jurisdicional do tribunal de 1.ª instância e, por conseguinte, impediria a declaração de excecional complexidade do processo, após aquele momento, o recorrido contrapõe que o sentido literal do n.º 4 do artigo 215.º do CPP aponta para a admissibilidade de tal juízo, desde que o processo em causa ainda se encontrasse pendente, perante o tribunal de 1.ª instância.  Vejamos, então.  Desde logo, importa frisar que não cabe a este Tribunal conhecer de questões que não se cinjam ao estrito objeto do recurso interposto, tal como fixado pelos recorrentes. Assim sendo, tudo se resume a determinar se o momento processual da prolação de tal despacho pode (ou não) corresponder a uma fase processual posterior ao depósito de acórdão condenatório, mas imediatamente anterior à interposição de recurso do mesmo.  Ora, sobre este tópico, importa frisar que o acórdão condenatório foi objeto de leitura pública e de depósito em 14 de janeiro de 2014, sendo que os respetivos recursos ordinários foram interpostos em 14 de fevereiro de 2014; isto é, dentro do prazo legal para o efeito, cujo incumprimento conduziria ao trânsito em julgado daquele. Por sua vez, o despacho que declarou a excecional complexidade do processo foi proferido em 11 de fevereiro de 2014. Portanto, antes da interposição dos competentes recursos.  É certo que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou, expressamente, sobre a específica ques- tão normativa ora em apreço. Porém, ainda na vigência da redação do CPP anterior à Reforma de 2007 (aprovada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), a sua 2.ª Secção já teve oportunidade de apreciar a questão relativa ao momento temporal de declaração da excecional complexidade de um concreto processo

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