TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No caso vertente, porém, não subsiste qualquer lacuna que careça de ser integrada pelo intérprete através da analogia, nem tão-pouco se adoptou uma interpretação que ultrapasse o que resulta estritamente da letra da lei, limitando-se o tribunal recorrido a escolher, no quadro de uma interpretação declarativa, um dos sentidos literais possíveis, que está ainda coberto pela formulação verbal da norma. (…) O Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreço, optou pela primeira dessas possíveis interpretações, mas trata-se, sem sombra de dúvida, de um entendimento que cabe na letra da lei e corresponde a uma forma de inter- pretação declarativa. A interpretação efectuada não envolve, por conseguinte, o recurso à analogia ou sequer uma interpretação extensiva, pelo que não há nenhuma razão para considerar verificada a violação do princípio da legalidade penal.» Ora, também nos presentes autos, não se vislumbra que subsista qualquer lacuna que careça de ser integrada, mediante recurso a um raciocínio de tipo analógico. Com efeito, a interpretação normativa ado- tada pela decisão recorrida desprende-se, diretamente, da letra da lei, que consente a interpretação por ela acolhida. Aliás, no fundo, são os recorrentes quem pretende que seja feita uma verdadeira interpretação cor- retiva, de modo a que, onde se lê “1.ª instância” tivesse de ler-se “declarada até ao final da fase de julgamento, com o depósito da sentença”.  Por fim, não se vislumbra que garantias de defesa possam ter ficado em crise, visto que os recorrentes tiveram plena oportunidade para impugnar a declaração de excecional complexidade, direito esse que exer- ceram e que conduziu à prolação da decisão recorrida, que lhes foi desfavorável.  Assim sendo, não subsistem razões para que se julgue inconstitucional a norma extraída do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que “pode ser declarada a excecional complexidade do processo já depois de terminada a fase de julgamento e depois de depositado o acórdão final condenatório” (fls. 783). III – Decisão Em face do exposto, decide-se:  a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 215.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que “pode ser declarada a excecional complexi- dade do processo já depois de terminada a fase de julgamento e depois de depositado o acórdão final condenatório” (fls. 783). E, em consequência: d) Julgar improcedente o recurso. Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 15 de outubro de 2014. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de novembro de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 287/05 e 603/09 e stão publicados em Acórdãos, 62.º e 76.º, Vols., respetivamente.

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