TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

279 acórdão n.º 694/14 SUMÁRIO: I – O caso sub judice ficou delimitado à comparação entre os sinistrados de acidente de trabalho e os beneficiários de pensão por doença profissional, quanto ao diferente regime de caducidade do direito de pedir a revisão da pensão previsto nos n. os 2 e 3 da Base XXII da Lei n.º 2127. II – Apesar de não haver dúvidas que o direito constitucional à justa reparação por danos derivados de risco profissional abrange com o mesmo grau de intensidade quer as vítimas de acidentes de trabalho quer as de doença profissional, a jurisprudência constitucional não viu diferenciação entre o regime de revisão de pensões por acidente de trabalho fixado no n.º 2 da Base XXII, no entendimento de que podem ser requeridas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão tiver ocorrido atua- lização por agravamento da lesão, e o regime estabelecido no n.º 3 da mesma Base para as doenças profissionais. III – Neste entendimento, não existe um fator racional e objetivo de distinção no que toca ao regime de revisão de pensões por acidentes de trabalho relativamente às doenças profissionais evolutivas se as sequelas do acidente se presumirem evolutivas por ocorrência de agravamentos no decurso de 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, sendo o caráter evolutivo ou não evolutivo do acidente ou da doença profissional que dita a diferença de regimes. IV – Só haverá violação da princípio da igualdade, por comparação com o regime das doenças profissionais, se não for permitido ao sinistrado por acidentes de trabalho requerer a revisão da pensão nos casos em que, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de dez anos, tiverem ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas, situação em que se presume o caráter evolutivo da lesão. Não julga inconstitucional a norma da primeira parte do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na medida em que o prazo de 10 anos nela previsto se aplica apenas aos sinistrados por acidentes de trabalho e não às doenças profissionais evolutivas. Processo: n.º 533/13. Reclamante: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 694/14 De 15 de outubro de 2014

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