TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n. os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 46.º [...] 1 – A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n. os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho. 2 – A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação. Artigo 47.º 1 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %. 2 – [...]” Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 24.º [...] 1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos benefi- ciários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %. 2 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu mon- tante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %. 3 – [...] 4 – [...] 5 – [...]” Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 13.º [...] 1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos bene- ficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.

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