TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na presente ação emergente de acidente de trabalho, o sinistrado A., patrocinado pelo Ministério Público, requereu, em 9 de maio de 2012, a revisão da incapacidade parcial permanente que lhe havia sido fixada desde 23 de maio de 1990, data da alta conferida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros B., S. A.. A Seguradora responsável opôs-se, alegando terem decorrido mais de 10 anos desde a fixação da inca- pacidade sem que tenham ocorrido alterações, pelo que se mostra ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. Por despacho de 22 de junho de 2012 do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco, o incidente de revisão foi admitido, tendo a Companhia de Seguros B., S. A. interposto recurso jurisdicional dessa decisão, invo- cando a caducidade do direito à revisão da incapacidade e que o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 não viola a alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na resposta às alegações apresentadas pela Seguradora, o Ministério Público, entre o mais, suscitou a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, ao limitar a um período de 10 anos o prazo dentro do qual o sinistrado pode exercer o direito de revisão da incapacidade fixada na sequência de um acidente de trabalho. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 2 de maio de 2013, julgou procedente a apelação e, em consequência, indeferiu o pedido de revisão. 2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo  das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º e b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). No requerimento de interposição do recurso invoca o seguinte: – No douto acórdão recorrido foi decidido que não é inconstitucional o determinado na Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos, respe- tivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada aquela norma com o sentido de que, decorrido o prazo de 10 anos desde a fixação inicial da pensão, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, não pode ser pedida a revisão da pensão. – Nas contra-alegações do recurso de apelação, a fls. 87 e segs. dos autos, foram alegadas pelo sinis- trado, oficiosamente patrocinado pelo Ministério Público, as inconstitucionalidades cujo julga- mento se pretende, agora, ver reapreciado. – Aí se alegando que a Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada com o sentido de que consagra um prazo preclusivo de 10 anos, desde a fixação inicial da pensão, para, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, poder ser pedida a revisão da pensão, é incons- V – Ora, no presente caso, o sinistrado só 22 anos após a fixação da pensão veio requerer exames médicos de revisão, invocando o agravamento das lesões, pelo que, não tendo havido nos primeiros 10 anos após aquela data atualizações intercalares de pensões, presume-se estabilizada a situação de incapaci- dade resultante do acidente de trabalho, não se verificando sequer qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, essa presunção, o que tem com consequência o julgamento de não inconstitu- cionalidade da norma sob apreciação.

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